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Fórum do Portal > Portugal - Obras
Sou obrigado a pagar alguma coisa da minha parte? |
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23-2-2021 22:57 | #1 |
ruitiagor
Pouco Participativo
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Condómino |
Registo:23 Fevereiro de 2021 |
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Posts:1 |
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Sou obrigado a pagar alguma coisa da minha parte? |
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Boa noite,
Gostava de saber se eu tenho de pagar alguma coisa, após ter havido obras no telhado em 2019, o condomínio meteu um telhado novo em agosto de 2019 por 15.000€. todos os condóminos pagamos 2000€ cada um e o restante foi o dinheiro do condomínio.
e recebemos a carta agora em 2021 a dizer que possivelmente teremos que pagar mais obras devido a infiltrações do telhado antigo....
deixo o link da imagem que tirei foto á carta de condomínio
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/tXRgOR0
A minha pergunta é: EU sou o 1 direito....
porque tenho que pagar por infiltraçoes que os vizinhos do segundo andar tem? os vizinhos do (2º esquerdo e 2º direito)
aguardo ajuda sff |
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24-2-2021 00:42 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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Condómino |
Registo:14 Dezembro de 2003 |
Local: Lisboa |
Posts:40298 |
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Re: Sou obrigado a pagar alguma coisa da minha parte? |
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O telhado, as empenas, etc. (ver Artº 1421º ) são PARTES COMUNS pelo que a sua manutenção deverá ser paga por todos proporcionalmente à permilagem da fracção. Obviamente que terá de pagar a sua parte.
Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio
1- São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
* b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
* d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2- Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
*d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condóminos certas zonas das partes comuns.
e, depois:
ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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