| Sumário: As actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal, e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - (...)
II - A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado.
Esse foi o entendimento expresso na decisão recorrida, e de que a recorrente discorda.
Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva".
Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é o art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, preceito segundo o qual "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte".
O nº 1 do art. 1º do mesmo diploma estatui que "são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado".
Ora, não sendo a acta assinada por todos os condóminos que participaram na assembleia – como sucedeu no caso em apreço – coloca-se a questão de saber se a mesma pode valer como acta, designadamente para efeitos do disposto no art. 6º do citado diploma legal.
Julgamos que a resposta deverá ser afirmativa.
Dir-se-á, em primeiro lugar, que a lei não sanciona expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas.
E afigura-se-nos não ser aqui aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, pois estamos perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico do direito civil. De qualquer modo, o Cód. das Sociedades Comerciais não deixa de considerar o documento como acta, nem, sem mais, lhe retira a sua força probatória, quando aquela, devendo ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia, alguns deles o não façam, podendo fazê-lo (vd. art. 63º, nº 3). De acordo com esse preceito, a exigência da assinatura por todos os sócios vem a converter-se, ao fim e ao cabo, "na exigência menor, juridicamente relevante, de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes" [Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 698].
Por outro lado, é de salientar que, "uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião (...)"[P. de Lima e A. Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 257].
Ou seja, a acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia, como resulta do disposto no nº 2 do art.
1º deste diploma. Ponto é que as deliberações sejam devidamente comunicadas aos condóminos ausentes, como, de resto, o impõe o nº 6 do art. 1432º do CC.
Ora, não se compreenderia tal regime relativamente aos condóminos ausentes e não se considerar a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta.
O entendimento seguido no despacho posto em crise conduziria a que – porque ninguém pode ser materialmente obrigado a assinar um acta - qualquer condómino poderia obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Bastaria, para tanto, e como escreve o ilustre conselheiro Aragão Seia [Ob. e loc. Cit], que um condómino se recusasse a assinar a acta. O que seria inaceitável.
Para este autor, o condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado "como se de ausente se tratasse", podendo, nesse caso, "vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal". E, segundo o Ac. desta Relação, de 26.10.98, proc. nº 9850708, in www.dgsi.pt, "a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a acta".
Ora, não vemos qualquer razão para a acta não tenha igual força e natureza quando os condóminos, por qualquer outro motivo, não tenham assinado a acta.
Se "a acta da assembleia de condóminos onde está fixada a obrigação de pagamento para as despesas comuns do prédio constitui título executivo, ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia" [Ac. da RC, de 29.6.99, CJ, 1999, III, 43], por maioria de razão tal acta valerá como tal e constituirá título executivo no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, não assinaram a acta, por se haverem recusado a tal ou por outro motivo. É que "a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta" (Aragão Seia [Ob. cit., p.198] e citado Ac. da RC, de 29.6.99).
Assim sendo, dever-se-á concluir, como neste último acórdão, que a acta a que se refere o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta. Também segundo o Ac. da RP, de 19.3.2001, in www.dgsi.pt (processo nº 0051128) "a acta da assembleia de condóminos (...) que deliberou a realização de obras em partes comuns, por certa quantia global, sem especificação do valor a pagar por cada condómino, embora não esteja por eles assinada, é título executivo".
Concluímos, portanto, que a acta não deixa de ser válida, e constituir título executivo, mesmo que não contenha todas as assinaturas a que alude o art. 1º, nº 1, do DL nº 268/94.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
III. (...)
Porto, 18 de Dezembro de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo |