| Foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro:
Permite, dentro de certos limites (percentagem de 25%, com o limite de € 50, do IVA suportado), a dedução à colecta do IRS de IVA suportado em algumas despesas * por consumidores finais quando devidamente documentadas.
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a) Serviços de alimentação e bebidas;
b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.
Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. |