| Nos Benefícios Fiscais relativos a imóveis, ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela seguinte, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
O PERÍODO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA A CONCEDER SERÁ O DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM A SEGUINTE TABELA: (**)
Valor tributável (em euros) / Período de isenção (anos)
- Habitação própria permanente -
Arrendamento para habitação:
Até 113 492,00 / 10 anos.
De mais de 113 492,00 até 141 983,00 / 7 anos.
De mais de 141 983,00 até 171 624,00 / 4 anos.
(**) Redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, de 27 de Dezembro.
Neves de Melo |