| Para mais completa informação sugiro a leitura integral do Estatuto dos Governadores Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/1995, de 28 de Novembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.
Distrito de LISBOA
Governador Civil
Dr.ª Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcellos Caeiro
Secretário(a) Do Governo Civil
Dr.ª Maria Beatriz P. Monteiro Moreira
Morada:
Rua Capelo
1249-110 Lisboa
Telefone: 21 321 88 00
Fax: 21 342 15 89
Email: gov-civil-lisboa@mail.telepac.pt
Página Internet: www.gov-civil-lisboa.pt
O Decreto-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/1995, de 28 de Novembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro: – Estabelece o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis.
Compete ao governador civil, na sua função de aproximação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito, promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes; (cfr. art.º 4.º-B, alínea a), do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto);
Compete ao governador civil, no exercício de poderes de tutela do Governo, dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos (cfr. art.º 4.º-C, alínea a), do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto);
Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia, conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes, propor ao Ministro da Administração Interna os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das competências dos Governadores Civis (“REGULAMENTOS POLICIAIS”), bem como aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei (cfr. art.º 4.º-D, n.º 1, e, 3, alíneas b) e c), todos do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto);
Os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das competências dos Governadores Civis (REGULAMENTOS POLICIAIS), são propostos pelo Governador Civil para aprovação pelo Ministro da Administração Interna;
A violação dos regulamentos da competência do governador civil constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral. (cfr. art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro);
Dos actos do governador civil cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral, e ainda, facultativamente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. (cfr. art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro);
Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências adminstrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente. (cfr. art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 252/1992, de 19 de Novembro);
Entre as práticas que, por interferirem com a ordem pública e a tranquilidade social (por exemplo, causadoras de ruído anormal), passaram a ficar sujeitas a licenciamento do governador civil do distrito inclui-se a actividade de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realização de fogueiras e queimadas, realização de leilões.
Contra-ordenação
É todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Coima
É uma sanção pecuniária, que pune uma contra-ordenação, isto é, pune um facto ilícito resultante da inobservância de certas proibições ou imposições.
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Municípios passam a ter um papel mais relevante, nomeadamente em matéria de ruído de vizinhança - Alteração ao Regulamento Geral do Ruído
Pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro (aprovou o Regulamento Geral do Ruído), de entre as quais saliento: em matéria de fiscalização e de processamento e aplicação de coimas os municípios passam a ter um papel mais relevante, nomeadamente em matéria de ruído de vizinhança.
(Diário da República n.º 271 - I Série-A, de 23 de Novembro de 2002, páginas 7368 a 7370, ambas inclusive). |