II - Se, nas escrituras de compra e venda das diversas fracções autónomas de um imóvel em propriedade horizontal, os adquirentes reconheceram à vendedora "o direito de aumentar o prédio (...) até cinco pisos, a construir sobre os existentes, ficando a sua propriedade a pertencer, exclusivamente, à vendedora", é de concluir que esta tem um direito de superfície sobre todo o edifício.
III - A alienação posterior das fracções sem qualquer reserva, na parte em que aliena a faculdade de construir sobre o edifício, tem de ser tratada como alienação de coisa alheia e, nessa medida, considerada ineficaz em relação à anterior vendedora.
I.V.
10-10-2000
Revista n.º 1607/00 - 6.ª Secção
Armando Lourenço (Relator)
Pais de Sousa
Fernandes Magalhães
Tomé de Carvalho
Azevedo Ramos |