II - As fontes dessas restrições podem ser directamente a própria lei (cfr. o art.º 1422, n.º 2., als. a) e b)), o título constitutivo do condomínio (cfr. o mesmo artigo, n.º 2 als. c) e d)) ou até a deliberação maioritária dos condóminos (cfr. o art.º 1428), todos estes preceitos do CC, e justificam-se pelos interesses legítimos dos restantes titulares, entre os quais a preservação da integridade estrutural, estética, funcional e securitária de todo o prédio, interesses esses que quase sempre foram determinantes dos respectivos investimentos.
III - Uma permissão camarária para construir, com observância das normas administrativas aplicáveis, não tem, nem pode ter, a virtualidade para impor uma compressão do exercício do direito de propriedade dos outros condóminos.
IV- A decisão da entidade licenciadora não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, já que esta goza da prevalência que lhe é conferida pelo comando constitucional vertido no art.º 205, n.º 2, da Lei Fundamental.
V - Se numa fracção é levantada uma obra que priva os donos de outra do seu gozo pleno, a aquiescência formal de alguns dos condóminos à realização dessa obra não é oponível àqueles que por ela são afectados, mesmo que tenha sido formalizada em assembleia de condóminos.
VI - A previsão do n.º 1 do art.º 1425, do CC - inovações nas partes comuns - não é aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas, para as quais vigoram as normas relativas à propriedade imobiliária, nas quais se incluem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.
VII - À realização de obras ofensivas do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 1422, do CC, terá de corresponder a sanção da destruição das mesmas, isto é a reconstituição natural, a qual não poderá ser substituída por indemnização a ser fixada ao abrigo do princípio da equidade estabelecido nos art.ºs 566 n.º 1, "in fine" e 829 n.º 2 do mesmo diploma, já que tal princípio só vale para o não cumprimento das obrigações em geral e não para a violação do estatuto real do condomínio, subjacentes ao qual se encontram regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que contendem com os interesses dos restantes condóminos do prédio.
N.S.
25-05-2000
Revista n.º 286/00 - 2.ª Secção
Ferreira de Almeida (Relator)
Moura Cruz
Abílio Vasconcelos |