Username Password
 
Lembrar dados?
Entrar
Registe-se
Recuperar Password
Publicidade
Membros Online
+ 0 utilizadores ( visitantes e membros)
Publicidade

Outra Legislação

Capítulo IV - Propriedade das águas
27-2-2009 16:22

Índice


Secção III - Condomínio das águas

Artigo 1398.º - Despesas de conservação
Artigo 1399 - Divisão de águas
Artigo 1400 - Costumes na divisão de águas
Artigo 1401.º - Costumes abolidos
Artigo 1402 - Interpretação dos títulos

Índice


Artigo 1398.º - Despesas de conservação

1- Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.

2- O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade deles.


Índice


Artigo 1399.º - Divisão de águas

A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.


Índice


Artigo 1400.° - Costumes na divisão de águas

1- As águas fruídas em comum que, por costume seguido há mais de vinte anos, estiverem divididas ou subordinadas a um regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova decisão.

2- A obrigatoriedade do costume impõe-se também aos co-utentes que não sejam donos da água, sem prejuízo dos direitos do proprietário, que pode a todo tempo desviá-la ou reivindicá-la, se estiver a ser aproveitada por quem não tem nem adquiriu direito a ela.


Índice


Artigo 1401.° - Costumes abolidos

1- Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos.

2- Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas.


Índice


Artigo 1402.° - Interpretação dos títulos

Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se por uso contínuo o de todos os instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia noite; por uso diurno ou nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr do Sol ou vice-versa, por uso semanal, o que principia ao meio-dia de domingo e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por uso estival, o que começa em 1 de Abril e termina em 1 de Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde aos outros meses do ano.


Índice


Leituras: 10021  
Não existe nenhuma sondagem em curso...
Partilhe connosco alguma situação engraçada, curiosa ou estranha que tenha ocorrido no condomínio.

Porque nem tudo tem que ser aborrecido ou questões legais!
4 dicas para formar os futuros condóminos
Cuidado com o que guarda nas arrecadações!
COVID 19: Como é que os condóminos devem lidar com esta ameaça?
Elevador: a mais-valia da modernização
LDC alerta para lacuna fiscal na validação das faturas de 2019
Defeitos graves e não graves nas instalações de gás: quais são?
A importância dos hidrantes exteriores
Manutenção do prédio: uma prioridade (de)vida!
Que tinta escolher para a fachada do edifício?
Como juntar e separar frações autónomas?
Dicas para elaborar o orçamento do condomínio
Atenção às placas de sinalização!
O que fazer com a casa do porteiro quando ele não existe?
Que administrador eleger?
Impacto do Alojamento Local nos condomínios
Pesquisar