Decreto lei n.º 174/97 de 19 de Julho
( Multiusos) n.º 6 do art.º 4.º
Para quem tenha um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60% tem direito a benefícios fiscais tais como:
- ( Artigo único ) D.L. 230/80 de 16 de julho: Aquisição de casa própria;
- Compra de habitação: Direito à aquisição ou construção de habitação própria, nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários das instituições de crédito.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 art.º 25, n.º 6 art.º 80 do D.L. 442-A/88 de 30/11/88: Isenção de pagamento de I.R.S.
Ao abrigo do disposto no art.º 5º do D.L. 143/78 de 18 de Junho: Isenção de imposto sobre veículos.
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