| Este programa destina-se a todos os proprietários que não tenham a possibilidade de recorrer a outros métodos de financiamento para a realização de obras de conservação.
Através do Instituto Nacional da Habitação:
Av. Columbano Bordalo Pinheiro, nº.5
4º Andar
Lisboa (Telf. 217 665 552),
o Estado empresta sem juros, um montante de máximo de 2000 contos (em 1999), por um prazo que pode ir até 30 anos. No caso dos condomínios, o valor do financiamento deve ser utilizado, prioritáriamente, nas partes comuns (de acordo com a permilagem do condómino a quem é atribuído o apoio). O enventual excedente pode ser utilizado na beneficiação da fracção autónoma.
Podem aceder ao SOLARH os agregados que tenham rendimentos mensais inferiores à soma dos seguintes montantes:
- 2 vezes o valor da pensão social por cada indivíduo maior, até um máximo de dois;
- 140% do valor da pensão social por cada indivíduo maior, a partir do terceiro;
- o valor da pensão social por cada indivíduo menor.
Presume-se que os maiores de idade que não declarem rendimentos, mas não apresentem provas de que são estudantes, incapacitados para o trabalho ou reformados por invalidez ou velhice, auferem o salário mínimo nacional.
Além dos requisitos relativos aos rendimentos, a lei coloca as seguintes condições aos agregados familiares:
- devem ser proprietários exclusivos da habitação há pelo menos 5 anos, a não ser que esta tenha sido herdada por um ou mais dos seus elementos e desde que este(s) residisse(m) com o anterior proprietário na altura do falecimento;
- nenhum dos membros do agregado pode ser proprietário de outro prédio ou fracção que se destine a habitação, nem ter rendimentos provenientes de imóveis;
- o agregado não pode ser titular de outros empréstimos para obras na habitação a financiar.
Os interessados devem apresentar um requerimento na câmara municipal da sua área de residência, mencionando a composição e os rendimentos do agregado familiar e juntando-lhe:
- a última nota de liquidação do IRS (e a respectiva declaração);
- um documento que prove a propriedade da habitação;
- a planta de localização e a identificação da habitação;
- o orçamento das obras a efectuar;
- um documento que prove a permilagem da fracção (por exemplo, o título constitutivo ou a certidão do registo predial);
- uma declaração, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas são verdadeiras;
As obras devem ter início no prazo máximo de 6 meses a contar da data do empréstimo e terminar 12 meses após a mesma data, salvo circunstâncias extraordinárias. Regra geral, as habitações que beneficiem deste apoio não podem ser vendidas ou permutadas durante 5 anos, a contar da data do empréstimo. |