Índice
Secção
I - Disposições gerais
Artigo 1403.º - Noção
Artigo 1404.º - Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão
Artigo 1405.º - Posição dos comproprietários
Secção II -
Direitos e Encargos do comproprietário
Artigo 1406.º - Uso da coisa comum
Artigo 1407.º - Administração da coisa
Artigo 1408.º - Disposição e oneração da quota
Artigo 1409.º - Direito de preferência
Artigo 1410.º - Acção de preferência
Artigo 1411.º - Benfeitorias necessárias
Artigo 1412.º - Direito de exigir a divisão
Artigo 1413.º - Processo de divisão

Secção
I - Disposições gerais
Artigo 1403.º -
Noção
1-
Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou
mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de
propriedade sobre a mesma coisa.
2- Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre
a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser
quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia,
quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário
do título constitutivo.

Artigo 1404.º -
Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de
comunhão
As regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um
deles.

Artigo 1405.° -
Posição dos comproprietários
1-
Os comproprietários exercem, em conjunto, todo os direitos que pertence ao proprietário singular; separadamente, participem nas vantagens e encargos, em proporção das quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2- Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não pertence por inteiro.

Secção II -
Direitos e Encargos do comproprietário
Artigo
1406.° - Uso da coisa comum
1-
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisas se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2- O uso da coisas comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Artigo 1407.° -
Administração da coisa
1-
É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º, para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das
quotas;
2- Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de
equidade;
3- Os acto realizados pelo comproprietário contra oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.

Artigo
1408.° - Disposição e oneração da quota
1- O comproprietário pode dispôr de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa
comum;
2- A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa
alheia;
3- A disposição da quota está sujeita à forma exigida para disposição da coisa.

Artigo
1409.° - Direito de preferência
1- O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus
consortes;
2- É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º;
3- Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

Artigo
1410.° - Acção de preferência
1- O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à
propositura da acção (1).
2- O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção
judicial.
(1) Redacção dada pelo Dec.-Lei nº 68/96, de 31 de Maio.

Artigo
1411.° - Benfeitorias necessárias
1- Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou
fruição da coisas comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2-
A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos
restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente
aprovada pelo interesso, e é revogável sempre que as
despesas previstas não venham a realizar-se.
3-
A renúncia do comproprietário está sujeita à forma
prescrita para a dação e aproveita a todos os consortes, na
proporção das respectivas quotas.

Artigo
1412.° - Direito de exigir a divisão
1-
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na
indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa
se conserve indivisa.
2-
O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco
anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes,
por uma nova convenção.
3-
A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas
deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade
respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a
registo.

Artigo
1413.° - Processo da divisão
1-
A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do
processo.
2-
A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a
alienação onerosa da coisa.

|