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Legislação

Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
27-2-2009 16:22

Índice

Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
Artigo 2.° - Documentos e notificações relativos ao condomínio
Artigo 3.° - Informação
Artigo 4.º - Fundo comum de reserva
Artigo 5.° - Actualização do seguro
Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
Artigo 7.° - Falta ou impedimento do administrador
Artigo 8.° - Publicitação das regras de segurança
Artigo 9.° - Dever de informação a terceiros
Artigo 10.° - Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de utilização
Artigo 11.° - Obras
Artigo 12.° - Direito transitório

Índice

Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos

1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

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Artigo 2.º - Documentos e notificações relativos ao condomínio

1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.

2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

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Artigo 3.° - Informação

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

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Artigo 4.° - Fundo comum de reserva

1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

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Artigo 5.° - Actualização do seguro

1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

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Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.


2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

 

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Artigo 7.º - Falta ou impedimento do administrador

1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;

2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°

*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro

V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10

 

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Artigo 8.° - Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

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Artigo 9.° - Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

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Artigo 10.º - Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

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Artigo 11.° - Obras

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

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Artigo 12.° - Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°

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