Decreto Lei 68/2004, de 25 de Março
Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação
disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para
habitação
Índice
Preâmbulo
CAPÍTULO I - Objectivos, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º - Objectivos
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II - Da ficha técnica da habitação
Artigo 4.º - Ficha técnica
da habitação
Artigo 5.º - Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação
Artigo 6.º - Redacção da ficha técnica da habitação
Artigo 7.º - Elementos constantes da ficha técnica da habitação
Artigo 8.º - Informações complementares
Artigo 9.º - Apresentação da ficha técnica da habitação
Artigo 10.º - Conservação da ficha técnica da habitação
CAPÍTULO III - Da informação obrigatoriamente disponível
nos estabelecimentos de venda e da publicidade
Artigo 11.º - Divulgação de informação
Artigo 12.º - Publicidade
CAPÍTULO IV - Das contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.º - Contra-ordenações
Artigo 14.º - Sanções acessórias
Artigo 15.º - Fiscalização e instrução dos processos por
contra-ordenação
Artigo 16.º - Responsabilidade civil
CAPÍTULO V - Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 17.º - Contratos de arrendamento
Artigo 18.º - Contratos celebrados entre consumidores
CAPÍTULO VI - Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º - Modelo da ficha técnica da habitação
Artigo 20.º - Disposição transitória
Preâmbulo
O presente diploma estabelece um conjunto de
mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à
protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano
para a habitação.
É facto comummente aceite o de que a compra de habitação envolve um processo
complexo. Para o consumidor, tal implica a tomada de decisões relativamente a
uma série de aspectos extremamente importantes que necessariamente têm
repercussões, desde logo, no plano orçamental. As escolhas efectuadas neste
processo têm, além de mais, reflexos a médio e longo prazos, razão pela qual
influenciam directamente a pessoa ou o agregado familiar que as fazem. Estão,
pois, em causa decisões relacionadas com o preço de venda, com o enquadramento
urbanístico e, fundamentalmente, com as características da habitação, incluindo
opções relacionadas com eficiência energética e gestão ambiental.
Para apoiar os consumidores que pretendem adquirir a sua habitação, torna-se
indispensável disponibilizar aos principais interessados um conjunto de
informações suficientes que lhes permita fazer análises comparativas em função
daquilo que, em cada momento, constitui a oferta no mercado da construção e
perceber o que melhor satisfaz os interesses em causa.
Concretizando estes objectivos, o presente diploma estabelece um conjunto de
obrigações a cargo de quantos se dediquem, profissionalmente, à actividade de
construção de prédios urbanos habitacionais para comercialização.
Desde logo, importa referir a obrigação de elaboração e disponibilização aos
consumidores adquirentes de um documento descritivo das principais
características técnicas e funcionais da habitação, características estas que se
reportam ao momento de conclusão das respectivas obras de construção.
Este documento descritivo, que no presente diploma toma a designação «Ficha
técnica da habitação», deve obedecer a um conjunto de requisitos legais e conter
um conjunto mínimo de informações, eventualmente acompanhado de informações
complementares. Quer as informações mínimas obrigatórias quer as informações
complementares devem encontrar-se redigidas em língua portuguesa, de forma clara
e perceptível para o destinatário.
Ainda no que se refere à ficha técnica, compete ao técnico responsável da obra e
ao promotor imobiliário atestar a correspondência das informações dela
constantes com as características da habitação à data de conclusão das obras,
através das respectivas assinaturas feitas na própria ficha.
Por outro lado, determina o presente diploma que a não apresentação de ficha
técnica da habitação implica a não celebração da escritura pelo notário. Esta
regra, destinada aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores,
aplica-se, também, aos contratos celebrados entre consumidores, caso o prédio
urbano objecto de transmissão já possua ficha técnica da habitação.
Acresce também que no diploma se faz impender sobre o proprietário do imóvel o
dever de conservar a ficha técnica da habitação, podendo este, em caso de perda
ou de destruição, solicitar a emissão de segunda via da referida ficha ao
promotor imobiliário ou à câmara municipal onde se encontra depositada.
O presente diploma inclui, igualmente, as regras a que deve obedecer a
publicidade sobre imóveis para habitação e a informação que deve estar
disponível nos estabelecimentos de venda, bem como normas de responsabilização
do técnico da obra e do promotor imobiliário pelos danos causados ao comprador
em virtude da declaração ou das informações que, constando da ficha técnica da
habitação, não correspondam às verdadeiras características do imóvel.
Finalmente, e pese embora a circunstância de o regime agora previsto se centrar
na informação que deve ser disponibilizada nos contratos que envolvam a
aquisição da propriedade de prédios urbanos destinados à habitação, não deixa de
se estabelecer uma «primeira regra» no que se refere às obrigações similares
decorrentes da celebração de contratos de arrendamento. Deste modo, nos
contratos de arrendamento relativos a prédios ou fracções abrangidos pelo
diploma, o locador, seja ele profissional ou não, deve, antes da celebração do
contrato definitivo, facultar aos futuros arrendatários o acesso à ficha técnica
da habitação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o
Conselho Nacional do Consumo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I -
Objectivos, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º - Objectivos
O presente diploma estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os
direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses
económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como
promover a transparência do mercado.
Artigo 2.º - Âmbito
1 - A informação disponibilizada pelos profissionais no âmbito da
actividade de construção e aquisição de prédios urbanos destinados à habitação
bem como a respectiva publicidade estão sujeitas às regras previstas no presente
diploma.
2 - As regras referentes à ficha técnica da habitação, constantes do
capítulo II, não se aplicam:
a) Aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de
1951;
b) Aos prédios que se encontrem edificados e sobre os quais exista licença de
utilização ou haja requerimento apresentado para a respectiva emissão à data da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º - Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Promotor imobiliário» a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública,
que, directa ou indirectamente, decide, impulsiona, programa, dirige e financia,
com recursos próprios ou alheios, obras de construção ou de reconstrução de
prédios urbanos destinados à habitação, para si ou para aquisição sob qualquer
título;
b) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no
edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
c) «Fogo» o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada
habitação (tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos,
despensa, arrecadações em cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), conjunto
esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do
resto do edifício;
d) «Dependências do fogo» os espaços privados periféricos desse fogo (tais como
varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão ou em corpos
anexos, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres), espaços esses
exteriores à envolvente que confina o fogo;
e) «Espaços comuns» os espaços destinados a serviços comuns (átrios,
comunicações horizontais e verticais, pisos vazados, logradouros e
estacionamentos em cave nos edifícios multifamiliares) e espaços destinados a
serviços técnicos;
f) «Compartimento» o espaço privado, ou conjunto de espaços privados
directamente interligados, delimitado por paredes e com acesso através de vão ou
vãos guarnecidos com portas ou com disposições construtivas equivalentes;
g) «Planta simplificada» a planta rigorosa e à escala, limpa de informação
dispensável à perfeita compreensão do objecto de representação, por forma a
melhor comunicar com o consumidor comum;
h) «Serviços acessórios» os serviços de apoio residencial disponibilizados no
acto da compra ou de arrendamento da habitação, tais como portaria e vigilância,
salas equipadas para actividades especializadas e zonas exteriores ajardinadas e
ou equipadas, designadamente, com mobiliário urbano ou instalações de lazer e
recreio.
2 - Relevam ainda, no tocante à aplicação do presente diploma:
a) O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38382, de 7 de Agosto de 1951, com as posteriores alterações, para as definições
de área bruta da habitação, área bruta do fogo, área útil de um compartimento e
área útil do fogo;
b) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alterações, para as definições
de construção, reconstrução, ampliação e alteração.
3 - As obrigações a cargo do promotor imobiliário previstas no presente
diploma incumbem, na falta deste, ao profissional que venda ou que transmita
onerosamente o prédio urbano destinado à habitação.
CAPÍTULO II - Da
ficha técnica da habitação
Artigo 4.º - Ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, o promotor imobiliário está
obrigado a elaborar um documento descritivo das características técnicas e
funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento que toma a
designação «Ficha técnica da habitação».
2 - As características técnicas e funcionais descritas na ficha técnica
da habitação reportam-se ao momento de conclusão das obras de construção,
reconstrução, ampliação ou alteração do prédio urbano de acordo com o conteúdo
das telas finais devidamente aprovadas.
3 - Compete ao técnico responsável pela obra e ao promotor imobiliário
atestar a correspondência entre as informações a que se referem os n.os 2, 3, 4,
5 e 6, alínea c), todos do artigo 7.º, constantes na ficha técnica da habitação
e as características da habitação, através de declaração comprovativa
devidamente assinada na referida ficha.
4 - Para efeitos da divulgação prevista no artigo 11.º e nos casos em que
a obra ainda não está concluída, deve existir uma versão provisória da ficha
técnica da habitação, cujo teor informativo se reporta aos projectos de
arquitectura e das especialidades.
5 - A versão provisória a que se refere o número anterior deve ser
atestada pelos autores dos projectos.
Artigo 5.º - Arquivo e depósito da ficha técnica da
habitação
1 - O promotor imobiliário deve manter, por um período mínimo de 10 anos,
um arquivo devidamente organizado das fichas técnicas da habitação que tenha
emitido relativas a cada prédio ou fracção.
2 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, o
promotor imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da
habitação de cada prédio ou fracção na câmara municipal onde correr os seus
termos o processo de licenciamento respectivo.
3 - O depósito referido no número anterior é efectuado contra o pagamento
de taxa a fixar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal,
antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de
prédio ou fracção destinada à habitação.
Artigo 6.º - Redacção da ficha técnica da habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve estar redigida em língua
portuguesa, em termos claros e compreensíveis para o comprador, de modo a ser
facilmente legível e sem remissões para textos técnicos cuja compreensão
pressuponha conhecimentos específicos.
2 - Os elementos constantes da ficha técnica da habitação devem estar em
conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e integrar as
alterações ocorridas ao longo da obra, tal como se encontram registadas nas
telas finais, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 7.º - Elementos constantes da ficha técnica da
habitação
1 - A ficha técnica da habitação deve conter informação sobre os
principais profissionais envolvidos no projecto, construção, reconstrução,
ampliação ou alteração, bem como na aquisição da habitação, e ainda sobre o
loteamento, o prédio urbano e a fracção autónoma ou a habitação unifamiliar.
2 - A informação sobre os profissionais envolvidos deve incluir:
a) Identificação do construtor, contendo os dados de inscrição no Instituto dos
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
b) Identificação dos autores dos projectos de arquitectura e de estruturas,
contendo os números de registo como membros das respectivas ordens
profissionais;
c) Identificação do técnico responsável da obra, com identificação do número de
registo na respectiva ordem, ou na associação profissional, se for o caso;
d) Identificação do promotor imobiliário.
3 - A informação sobre o loteamento deve incluir:
a) Número total de edifícios;
b) Número total de fogos;
c) Número total de lugares de estacionamento;
d) Número e tipo de equipamentos colectivos existentes e ou previstos;
e) Identificação das entidades incumbidas da promoção, da gestão e da manutenção
dos equipamentos referidos na alínea anterior;
f) Planta de síntese do loteamento, com o conteúdo previsto na legislação em
vigor, nomeadamente na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
4 - A informação sobre o prédio urbano deve incluir:
a) Identificação do prédio urbano, com indicação da sua localização, do número
de inscrição na matriz predial e do número e data da licença de utilização;
b) Descrição do prédio urbano, com indicação do número de pisos acima do solo,
do número total de fogos, do número de ascensores, da existência de outro tipo
de utilização que não a habitacional e respectiva localização, do número de
lugares de estacionamento reservado aos moradores do prédio, das condições de
acesso a pessoas com mobilidade condicionada e da existência de sala de reuniões
de condóminos e de casa do porteiro;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de
construção do prédio, nomeadamente das fundações e da estrutura, das paredes
exteriores e da cobertura;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de construção utilizados nos
espaços comuns do edifício, especialmente daqueles que estejam em contacto
directo com os moradores, e lista dos respectivos fabricantes, contendo
contactos e moradas;
e) Descrição dos sistemas de controlo e gestão do prédio, nomeadamente no que se
refere à segurança contra intrusão, à segurança contra incêndio, à gestão
energética e à gestão ambiental;
f) Localização dos equipamentos ruidosos, tais como ascensores, grupos geradores
e grupos hidropressores;
g) Localização de equipamentos facultativos de condições de acesso ao prédio de
pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva;
h) Planta simplificada do piso de entrada no edifício, com indicação da
orientação, e a localização das portas exteriores, circulações horizontais,
escadas e ascensores.
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve incluir:
a) Identificação da fracção autónoma, com indicação da sua localização e do
número e data da licença de utilização;
b) Descrição da habitação, nomeadamente do fogo e das dependências do fogo, com
indicação da área bruta da habitação, da área bruta do fogo, da área útil do
fogo, da área útil de cada compartimento e da área útil de cada dependência do
fogo;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de
construção, nomeadamente das paredes exteriores e interiores, dos pavimentos e
escadas, dos tectos e coberturas, das portas exteriores e interiores, da
caixilharia exterior e dos sistemas de protecção solar dos vãos;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de construção, especialmente
daqueles que estejam em contacto directo com os moradores, e lista dos
respectivos fabricantes, contendo os seus contactos e moradas;
e) Caracterização das instalações na habitação, nomeadamente de distribuição de
água, de drenagem de águas residuais domésticas, de drenagem de águas pluviais,
de distribuição de gás, de distribuição de energia eléctrica, de climatização e
aquecimento, de ventilação e evacuação de fumos e gases e de comunicações
telefónicas e telecomunicações;
f) Descrição dos equipamentos incorporados na habitação, nomeadamente dos da
cozinha e das instalações sanitárias, e lista dos respectivos fabricantes,
contendo os seus contactos e moradas;
g) Planta simplificada do piso de acesso ao fogo, com destaque para a
localização do fogo e dos espaços comuns, e com indicação da localização de
extintores portáteis e das saídas de emergência em caso de incêndio;
h) Plantas simplificadas da habitação, incluindo planta do fogo com
identificação de todos os compartimentos e a localização dos equipamentos
incorporados, fixos ou móveis;
i) Plantas simplificadas das redes existentes na habitação, nomeadamente das
redes de distribuição de água, de drenagem de águas residuais domésticas, de
distribuição de energia eléctrica, de distribuição de gás, de climatização e
aquecimento e de comunicações e entretenimento.
6 - A ficha técnica da habitação deve ainda conter informação sobre:
a) Garantia da habitação, bem como o seu modo de accionamento em caso de
detecção de defeitos;
b) Regras de funcionamento do condomínio, caso existam, e contratos de prestação
de serviços que tenham sido celebrados;
c) Regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento
especial.
7 - A informação sobre as soluções construtivas a que se referem as
alíneas c) dos n.os 4 e 5 deve incidir fundamentalmente sobre os aspectos
determinantes para a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da habitação.
8 - Os elementos gráficos a que se referem as alíneas f) do n.º 3, h) do
n.º 4 e g), h) e i) do n.º 5 devem constituir anexos à ficha técnica da
habitação, devidamente numerados.
9 - A informação sobre os principais materiais e produtos de construção
utilizados na habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 5 do presente
artigo, deve descrever, em particular:
a) O material utilizado nas paredes com especificação da existência ou não de
parede dupla e respectivos revestimentos;
b) O tipo de protecção contra ruído e variações térmicas;
c) O tipo de cobertura e de pavimento;
d) O tipo de material de impermeabilização, caso exista;
e) O tipo de material das canalizações e eficiência que os mesmos oferecem;
f) O material empregue na caixilharia e nos estores;
g) O tipo de porta de entrada.
10 - A informação prevista nas alíneas d) do n.º 4 e d) e f) do n.º 5 na
parte em que contém referência a elementos nominativos que não sejam públicos
apenas deve ser facultada ao proprietário do imóvel.
Artigo 8.º - Informações complementares
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de o
promotor imobiliário incluir na ficha técnica da habitação informações
complementares que considere importantes, designadamente as que se refiram a:
a) Outros aspectos relacionados com a administração do condomínio, para além dos
mencionados na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º;
b) Instruções sobre uso e manutenção das instalações e equipamentos, incluindo
conselhos úteis no que respeita à segurança do prédio ou fracção, espaços comuns
e serviços acessórios.
2 - As informações complementares incluídas na ficha técnica da habitação
devem respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º - Apresentação da ficha técnica da habitação
1 - Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, não pode ser celebrada a
escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção
destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da ficha
técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.
2 - Não pode ser celebrado o contrato de compra e venda com mútuo,
garantido ou não por hipoteca, nos termos do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de
Julho, sem que a instituição de crédito assegure a entrega da ficha técnica da
habitação ao comprador no momento em que é preenchido o modelo a que se refere a
Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho, alterada pela Portaria n.º 882/94, de 1
de Outubro.
Artigo 10.º - Conservação da ficha técnica da habitação
1 - O proprietário do prédio ou fracção está obrigado a conservar em bom
estado a respectiva ficha técnica da habitação.
2 - Em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, o
proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário ou à câmara municipal a
emissão de segunda via da referida ficha.
3 - A emissão de segunda via pela câmara municipal é efectuada contra o
pagamento de taxa a fixar pela assembleia municipal, sob proposta daquela.
CAPÍTULO III - Da
informação obrigatoriamente disponível nos estabelecimentos de venda e da
publicidade
Artigo 11.º - Divulgação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 7.º, nos locais de
atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária
ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos
destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada,
designadamente, sobre:
a) Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;
b) Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não
exista a ficha técnica da habitação;
c) Preço por metro quadrado da área útil da habitação;
d) Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações
legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os
elementos constantes da versão provisória da ficha técnica da habitação devem
estar em conformidade com os projectos de arquitectura e das especialidades e
conter obrigatoriamente a informação indicada no n.º 2 e nas alíneas a), b), c)
e d) do n.º 3, b), c), d), e) e f) do n.º 4 e b), c), d), e), f), g) e h) do n.º
5. todos do artigo 7.º
3 - Sem prejuízo das obrigações mencionadas nos números anteriores, os
profissionais mencionados no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a
disponibilizar para consulta no local de venda uma cópia autenticada do projecto
completo do prédio, incluindo os diversos projectos das especialidades.
4 - A informação que incida sobre prédios urbanos em construção deve,
ainda, fazer referência ao número de alvará de licença de construção e aos
prazos previstos para a sua conclusão.
5 - A existência da ficha técnica da habitação ou da sua versão
provisória deve ser anunciada, em lugar bem visível, nos locais de atendimento e
de venda ao público.
Artigo 12.º - Publicidade
1 - A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar
as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram
introduzidas.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda
de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características
da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra
em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam
a mesma pessoa;
b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;
c) Área útil da habitação;
d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer
referência aos mesmos;
e) Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente
motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.
3 - As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de
imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente
que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima
acabada.
CAPÍTULO IV - Das
contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.º - Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem
contra-ordenações:
a) A inclusão na ficha técnica da habitação de informações que não têm total
correspondência com as características reais da habitação;
b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na declaração
comprovativa relativamente à correspondência das informações constantes da ficha
técnica da habitação com as características da habitação;
c) A não organização em arquivo das fichas técnicas da habitação a que se refere
o n.º 1 do artigo 5.º;
d) O incumprimento da obrigação de depósito na câmara municipal do exemplar da
ficha técnica da habitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou o não
cumprimento atempado dessa obrigação;
e) A violação do disposto no artigo 11.º;
f) A violação do preceituado no artigo 12.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
são puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até
(euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são
puníveis com coima de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 7480 até (euro)
24940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima
de (euro) 2490 até (euro) 3490 ou de (euro) 12470 até (euro) 44890, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva.
5 - A contra-ordenação referida na alínea f) do n.º 1 é punível com coima
de (euro) 1740 até (euro) 3490 ou de (euro) 3490 até (euro) 44890, consoante o
infractor seja pessoa singular ou colectiva.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 14.º - Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique
o exercício da actividade;
c) Interdição do exercício da actividade.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm uma
duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 15.º - Fiscalização e instrução dos processos por
contra-ordenação
1 - Constitui atribuição do Instituto do Consumidor fiscalizar e instruir
os processos por contra-ordenação em matéria de publicidade a que se refere a
alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas
em Matéria Económica e de Publicidade aplicar as coimas e demais sanções.
2 - Constitui atribuição do IMOPPI inspeccionar, fiscalizar e instruir os
respectivos processos por contra-ordenação, quando se verifiquem as infracções
mencionadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu
presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
3 - Compete à câmara municipal inspeccionar, fiscalizar e instruir os
respectivos processos por contra-ordenação quando se verifique a infracção
mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente
aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o
Instituto do Consumidor, para o IMOPPI ou, ainda, para a câmara municipal,
consoante os casos, de acordo com as regras previstas nos números anteriores.
5 - A receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela
contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º reverte na
totalidade para a respectiva câmara municipal.
Artigo 16.º - Responsabilidade civil
1 - O técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário mencionados
no artigo 4.º são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador
ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha
técnica da habitação não corresponda à verdade, sem prejuízo das normas gerais
sobre responsabilidade civil aplicáveis.
2 - A responsabilidade solidária referida no número anterior cessa quando
o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de construção,
reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa do respectivo
proprietário, em momento posterior à emissão original da competente ficha
técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras, as características
técnicas e funcionais aí descritas deixem, efectivamente, de corresponder às
originais características do edificado.
CAPÍTULO V - Extensão do
âmbito de aplicação
Artigo 17.º - Contratos de arrendamento
Nos contratos de arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo
presente diploma, o locador, seja ou não profissional, ou a empresa de mediação
imobiliária, quando legalmente habilitada para o efeito, deve, antes da
celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica da
habitação a que se refere o artigo 4.º
Artigo 18.º - Contratos celebrados entre consumidores
O disposto no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se aos contratos celebrados entre
consumidores, caso o prédio urbano destinado à habitação que é objecto de
transmissão já possua ficha técnica da habitação.
CAPÍTULO VI -
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º - Modelo da ficha técnica da habitação
O modelo da ficha técnica da habitação é aprovado por portaria conjunta dos
ministros que tutelam a economia, a habitação e a defesa do consumidor, no prazo
máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º - Disposição transitória
Os profissionais abrangidos pelo presente diploma dispõem de um período máximo
de 90 dias, a contar da entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo
anterior, para se adaptarem aos requisitos a que obedecem a publicidade e a
informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis
para habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte -
Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues -
Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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