Divisão de coisa comum / Prédio urbano [2000]


II - A noção de divisibilidade envolve uma conceptualização de índole jurídica, não naturalística ou física: os requisitos condicionantes da divisibilidade das coisas, nas fronteiras do art.º 209 do CC, são apenas os de não se alterar a sua substância, não se diminuir o seu valor, e não se prejudicar o seu uso.

III - A constituição do direito de propriedade horizontal através de decisão judicial em acção de divisão de coisa comum, constitui uma das vias possíveis de dissolução da propriedade, no tocante a prédio urbano.

IV - É irrelevante, para a questão da divisibilidade, que todos os interessados tenham a possibilidade de ver a sua quota satisfeita com uma fracção autónoma do prédio.


I.V.

15-02-2000

Revista n.º 39/00 - 1.ª Secção

Lemos Triunfante (Relator)

Torres Paulo

Aragão Seia