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Sótão / Parte comum / Presunção [2000]III - O sótão ou vão do telhado de um edifício em propriedade horizontal é um espaço que não é elemento vital da construção e não integra a estrutura do edifício, sendo antes uma área resultante de paredes mestras, colunas, pilares, telhado, estes sim, parte integrante da armadura do imóvel. IV - Se o legislador tivesse querido que o sótão ou vão do telhado tivesse o mesmo regime e a mesma natureza do telhado, não teria deixado de o dizer expressamente. V - O sótão ou vão do telhado não deve ser considerado imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum desde que o título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence a alguma fracção autónoma. VI - Verificando-se uma afectação material do sótão do prédio, desde o início da construção deste, a certa fracção do edifício, afastada está a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1421 do CC.
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