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Comproprietário / Parte comum / ... [1999]II - Cada condómino só pode usar cada zona ou parte comum do condomínio para o fim a que essa parte se destina funcionalmente; se o não fizer está obviamente a violar o art.º 1406 porquanto usa a coisa comum para fim diverso daquele para o qual ela foi pensada e criada. III - As fachadas dos prédios em propriedade horizontal não têm como fim servirem para publicidade. Apenas será de admitir um tal facto quando o pacto constitutivo do condomínio o previr ou quando os condóminos o autorizarem; mas mesmo aí, o uso de zonas comuns não pode atingir a fruição a que um condómino tem direito sobre a fracção de que é proprietário. IV - Assim, a fachada do prédio é uma parte comum, mas daí não se segue que qualquer condómino possa, à vontade, fazer o que muito bem lhe aprouver sobre ela, à revelia das normas imperativas do título constitutivo, das normas imperativas da compropriedade e das limitações advenientes das relações de vizinhança. V - Entre comproprietários só está proibida a acção de manutenção de posse (art.º 1286 n.º 2, do CC) mas é-lhes perfeitamente viável o exercício das acções de restituição (art.ºs 1278 e 1286 n.ºs 1 e 3, do mesmo código).
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