Partes comuns / Sótão [1999]


II - Não se trata de parte do edifício que, pela função que desempenha, careça de ficar afecta a todos os condóminos, como sucede com todas aquelas que se enumeram no citado n.º 1.

III - Deixam de ser comuns as coisas que estejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos, para tal bastando uma afectação material, uma destinação objectiva, mas já existente à data da constituição do condomínio, não se exigindo que ela conste do respectivo título constitutivo.



I.V.

28-09-1999

Revista n.º 703/99 - 1.ª Secção

Machado Soares (Relator)

Fernandes Magalhães

Tomé de Carvalho