Obras / Assembleia de condóminos / ... [1999]


II - A realização desse tipo de obras, se não prejudicarem a utilização por parte de algum dos condóminos, quer das coisas próprias quer das coisas comuns, depende de aprovação, em assembleia geral de condóminos, através de deliberação onde ocorra, cumulativamente, a maioria numérica e a representação de 2/3 do valor do capital do prédio (n.º 1 do art.º 1425, do CC).

III - Se esse género de obras for executado sem essa autorização, numa perspectiva de órgãos de condomínio (ex vi, entre outros, os art.ºs 1425 e 1437, ambos do CC), só a assembleia de condóminos tem poderes para decidir as medidas a empreender, podendo o administrador intentar uma acção condenatória destinada a conseguir a demolição de tais obras.

IV - Quando a lei prescreve quais os órgãos do condomínio e lhes atribui competências muito determinadas (art.ºs 1430 e segs. do CC), não está a esgotar as formas de intervenção através das quais esse condomínio se pode manifestar.

V - Todo o conjunto de proprietários, mesmo fora das regras da assembleia de condóminos, pode sempre dispor, no aspecto de defesa, das partes comuns do condomínio.

VI - Os art.ºs 325 e 320, ambos do CPC, permitem, numa acção proposta originariamente por um só condómino, chamar a intervir, como interventores principais, os demais condóminos - tal como o permitiam os anteriores art.ºs 351 e 356, também do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.



24-02-1999

Agravo n.º 30/99 - 2.ª Secção

Relator: Cons. Peixe Pelica