Uso para fim diverso [1998]
Uso para fim diverso
Comprovando-se nas instâncias que, por força do título constitutivo de propriedade horizontal de certo prédio registado em 22-01-92, certas fracções se destinam a armazém e que em certa cláusula do contrato-promessa de 31-07-92 os autores davam o seu acordo e consentimento "para que os adquirentes das lojas as destinem aos fins comerciais e ou industriais que tiverem por convenientes(...)", sendo estas lojas instaladas naquelas fracções, uma tal declaração é adequada a criar no destinatário normal a convicção de que os autores continuariam, futuramente, a consentir num uso das fracções para fim diverso do que consta do título constitutivo de propriedade horizontal.
15-12-1998
Revista n.º 955/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Ferreira Ramos
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