Título constitutivo / Alteração [1998]


III - A alínea c), do n.º 2, do art.º 1422, do CC proíbe que às fracções autónomas seja dado uso diverso do fim a que foram destinadas, pelo que a diferente utilização dada a uma fracção pelo respectivo dono não é irrelevante para os demais condóminos, que a tal se podem opor, por contrariar o destino fixado no título constitutivo do direito real em causa.

IV - Esta solução também é obrigatória para terceiro que, com base em qualquer negócio com ele celebrado, esteja a utilizar essa fracção, desde que o título de constituição da propriedade horizontal esteja registado.

V - Isso deriva da natureza real do estatuto do condomínio e da sua consequente eficácia "erga omnes", prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que se não harmonize com as restrições impostas derivadas daquele estatuto.



26-02-1998

Processo n.º 83995 - 2ª secção

Relator: Cons. Matos Namora