Título constitutivo / Nulidade [1998]


III - Dado o seu regime especial pode ser invocada a título de excepção.

IV - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal não coincide com a do título modificativo da mesma.

V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal depende não só da verificação dos requisitos constantes dos art.ºs 1414 e 1415 do CC, mas também dos "concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas" - assento do STJ de 10 de Maio de 1989.

VI - A validade do título modificativo da propriedade horizontal depende da verificação de três requisitos: primeiro, terá sempre de constar de escritura pública; segundo, exige-se o acordo de todos os condóminos (salvo se a um só sujeito pertencer a titularidade de todas as fracções, pois, então, a modificação poderá ser feita por declaração negocial do proprietário; e terceiro, a divisão do edifício continuará a obedecer às condições fixadas no art.º 1415 para a constituição da propriedade horizontal.

VII - A exigência deste último requisito determina que os interessados comprovem que não houve inobservância das condições fixadas no art.º 1415, o que equivale a dizer que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.



10-02-1998

Processo n.º 870/97 - 2ª secção

Relator: Cons. Miranda Gusmão