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Título constitutivo / Nulidade [1998]III - Dado o seu regime especial pode ser invocada a título de excepção. IV - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal não coincide com a do título modificativo da mesma. V - A validade do título constitutivo da propriedade horizontal depende não só da verificação dos requisitos constantes dos art.ºs 1414 e 1415 do CC, mas também dos "concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas" - assento do STJ de 10 de Maio de 1989. VI - A validade do título modificativo da propriedade horizontal depende da verificação de três requisitos: primeiro, terá sempre de constar de escritura pública; segundo, exige-se o acordo de todos os condóminos (salvo se a um só sujeito pertencer a titularidade de todas as fracções, pois, então, a modificação poderá ser feita por declaração negocial do proprietário; e terceiro, a divisão do edifício continuará a obedecer às condições fixadas no art.º 1415 para a constituição da propriedade horizontal. VII - A exigência deste último requisito determina que os interessados comprovem que não houve inobservância das condições fixadas no art.º 1415, o que equivale a dizer que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.
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