Fracção autónoma / Escritura pública / ... [1998]


III - O Regulamento das Edificações Urbanas da Câmara Municipal de Oeiras, que se encontra junto a fls. 32 e ss., dispõe, no n.º 2 do art.º 7º, que todas as edificações com mais de 20 fogos ou unidades de ocupação deverão incluir, além de uma sala destinada a utilização comum dos condóminos, uma habitação de porteiro; e, no n.º 1 do art.º 19º, que todo o projecto de qualquer tipo de construção deve possuir uma memória descritiva e justificativa, apontando-se os aspectos que, no mínimo, deve focar.

IV - Provando-se que os réus na memória descritiva referente ao projecto de construção do edifício em causa fizeram constar no 9º andar recuado do dito prédio a casa de porteiro, tendo a câmara Municipal aprovado o projecto, o facto de uma vez efectuada a vistoria de propriedade horizontal pelo respectivo departamento da referida Câmara ter consignado que o prédio podia ser considerado como constituído por várias fracções autónomas e independentes, entre elas, o 9º andar recuado, "um fogo de habitação T1", tal certidão não foi correctamente passada.



17-02-1998

Processo n.º 367/97- 1.ª Secção

Relator: Cons. César Marques