Contrato-promessa de compra e venda / ... [1997]


III - Não se alegando matéria fáctica que possibilite a formulação de um juízo sobre a eventual verificação ou preenchimento das circunstâncias de facto integradoras dos requisitos exigidos pela lei para a constituição da propriedade horizontal, nos termos dos art.ºs 1414 a 1416 do CC, o contrato-promessa não é susceptível de execução específica.

IV - É que, não existindo fracção autónoma, está o tribunal impossibilitado de decretar a execução específica em virtude de não estar configurado o condicionalismo previsto nos art.ºs 410 n.º 3 e 830 n.º 3 daquele código; e não pode condenar o promitente-vendedor a requerer ou promover a autonomia da fracção.

V - A verificação desses requisitos constituiria o fundamento do próprio pedido, o facto jurídico de que emerge o direito do autor e em que assenta a sua pretensão e que - sendo um elemento essencial da petição - constitui a causa de pedir da condenação na legalização do prédio ou edifício em causa.



09-10-1997

Processo n.º 395/97 - 2ª Secção

Relator: Cons. Joaquim de Matos