Parte comum / Modificação / ... [1997]


III - Pode concluir-se que a regra da incindibilidade funciona no caso das partes referidas no n.º 1 do art.º 1421 do CC e também no caso do n.º 2 desde que, nesta hipótese, elas estejam efectivamente em comunhão.

IV - A respectiva refutação faz-se através da prova em contrário, ou seja, demonstrando-se que não existe comunhão. Por exemplo, demonstrando-se que os elevadores são alugados, que as garagens pertencem aos condóminos, que parte do logradouro foi objecto de aquisição original por via de posse usucaptiva, etc.

V - Nas partes comuns, em que os condóminos se situam em posição semelhante à dos comproprietários, cada um pode servir-se da coisa sem que isso constitua posse exclusiva, susceptível de conduzir à inversão do título de posse.



23-09-1997

Processo n.º 5/97 - 2ª Secção

Relator: Cons. Pereira da Graça