Contrato-promessa / Termo essencial / ... [1997]


II - Isto mais se confirma se atentarmos que o andar em causa fazia parte de um prédio de rés-do-chão e dois andares ainda em construção, pelo que a constituição da propriedade horizontal era fundamental para os réus, como, aliás, se deduz de modo claro da seguinte cláusula do contrato-promessa: "Desde que a 2ª outorgante promova a constituição e registo do dito bloco em nome dos 1.ºs outorgantes no regime de propriedade horizontal, suportando os respectivos encargos e no máximo de 180 dias, prometem vender à mesma ...".

III - Tudo isto basta para demonstrar que a fixação daquela data limite se revestiu de características de termo essencial, que uma vez não respeitado implicaria o incumprimento definitivo.



J.A.

08-05-1997

Processo n.º 840/96 - 2ª Secção

Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa