Título constitutivo / Documento / Obras / ... [1996]


III - Independentemente das classificações para efeitos fiscais, há que atender ao sentido comum que qualquer cidadão, medianamente informado, pode dar à referida expressão contida no teor do título constitutivo do condomínio quanto à finalidade específica das fracções: destinadas a estabelecimento comercial.

IV - Afigura-se óbvio que o título constitutivo referindo-se a actividade comercial, só aceita a actividade de mediação nas trocas. De fora fica a actividade de transformação, claramente a integrar outro fim.

V - Resultando de documento emitido pela competente conservatória do registo predial que o condomínio está constituído e devidamente registado, o tribunal da relação não podia deixar de admitir tal facto que se impõe de per si, a qualquer instância.

VI - O Supremo, fazendo agora o reconhecimento desse facto, não pode deixar de considerar irrelevante a circunstância de o fim diferente ter sido dado por terceiros, que não o próprio condómino.



28-11-1996

Processo n.º 167/96 - 2ª Secção

Relator: Cons. Pereira da Graça