Administração do condomínio / Defeitos / ... [1996]


Administração do condomínio

Defeitos do prédio

Denúncia

Prazo

Norma interpretativa

Norma inovadora


I - É interpretativa a norma do n.º 4 do art.º. 1225, do CC, introduzida pelo DL 267/94, de 25.10, segundo a qual "o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído ou modificado".

II - É inovadora a norma do n.º 3 do art.º. 916, do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, 25.10, ao alargar os prazos de denúncia dos defeitos para um ano depois do seu conhecimento e para cinco anos após a entrega da coisa, quando esta seja um imóvel.


27-06-1996

Processo 249/96 - 2ª Secção

Relator: Cons. Miranda Gusmão