Administração do condomínio / Defeitos / ... [1996]
Administração do condomínio
Defeitos do prédio
Denúncia
Prazo
Norma interpretativa
Norma inovadora
I - É interpretativa a norma do n.º 4 do art.º. 1225, do CC, introduzida pelo DL 267/94, de 25.10, segundo a qual "o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído ou modificado".
II - É inovadora a norma do n.º 3 do art.º. 916, do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, 25.10, ao alargar os prazos de denúncia dos defeitos para um ano depois do seu conhecimento e para cinco anos após a entrega da coisa, quando esta seja um imóvel.
27-06-1996
Processo 249/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Miranda Gusmão
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