IRC. Obras de manutenção
Processo nº. 612/98
Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Acórdão de 1999.01.19
De acordo com o regime resultante dos arts. 1° e 5°, nomeadamente das alíneas c) e d) do seu nº 2 e das alíneas a) e b) do seu nº 5, todos do Dec. Regulamentar nº 2/90, de 12/1. para efeitos de IRC, as obras efectuadas em edifício que não é propriedade da impugnante, e que se traduziram em reparação do telhado, caleiras e substituição das colunas de esgotos e demais canalização em casas de banho e na cozinha e não na construção «ex novo» de tais dependências, são imputáveis a título de custo do exercício, dado que não tiveram por efeito e escopo o aumento do período de vida útil do bem, caso em que ficariam sujeitas a reintegração.
Relator: J. Gonçalves
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