Custos. Despesas da responsabilidade de (...)


2. É que, não se tendo acautelado o referido procedimento pela criação de uma conta de terceiros, a recorrente beneficiaria, como beneficiou, de custos indevidos, pois que no ano de 1992 (ano a que se reporta a liquidação), a recorrente pagou aquelas despesas, mas delas não foi reembolsada na totalidade, pelo que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos.


Relator: João António Valente Torrão