Propr. Horizontal / Assembleia de Condóminos


I - A lei estabelece algumas restrições especiais ao exercício do direito de propriedade sobre fracções autónomas, em atenção ao facto de as mesmas se integrarem num conjunto unitário, onde co-existem fracções pertencentes a diversos proprietários, situação esta potenciadora de naturais conflitos de interesses entre os respectivos titulares.


II - As fontes dessas restrições podem ser directamente a própria lei (cfr. o artigo 1422, n. 2, alíneas a) e b)), o título constitutivo do condomínio (cfr. o mesmo artigo , n. 2 alíneas c) e d)) ou até a deliberação maioritária dos condóminos (cfr. o artigo 1428), todos estes preceitos do C.Civil, e justificam-se pelos interesses legítimos dos restantes titulares, entre os quais a preservação da integridade estrutural, estética, funcional e securitária de todo o prédio, interesses esses que quase sempre foram determinantes dos respectivos investimentos.


III - Uma permissão camarária para construir, com observância das normas administrativas aplicáveis, não tem, nem pode ter, a virtualidade para impor uma compressão do exercício do direito de propriedade dos outros condóminos.


IV - A decisão da entidade licenciadora não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, já que esta goza da prevalência que lhe é conferida pelo comando constitucional vertido no artigo 205, n. 2, da Lei Fundamental.


V - Se numa fracção é levantada uma obra que priva os donos de outra do seu gozo pleno, a aquiescência formal de alguns dos condóminos à realização dessa obra não é oponível àqueles que por ela são afectados, mesmo que tenha sido formalizada em assembleia de condóminos.


VI - A previsão do n. 1 do artigo 1425, do C.Civil - inovações nas partes comuns - não é aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas, para as quais vigoram as normas relativas à propriedade imobiliária, nas quais se incluem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.


VII - À realização de obras ofensivas do disposto, na alínea a) do n. 2 do artigo 1422, do C.Civil, terá de corresponder a sanção da destruição das mesmas, isto é reconstituição natural, a qual não poderá ser substituída por indemnização a ser fixada ao abrigo do princípio da equidade estabelecido nos artigos 566 n. 1, "in fine" e 829 n. 2 do mesmo diploma, já que tal princípio só vale para o não cumprimento das obrigações em geral e não para a violação do estatuto real do condomínio, subjacentes ao que se encontram regras de interesse e ordem pública atinentes à organização da propriedade, que contendem com os interesses dos restantes condóminos do prédio.


Data: 04/11/99

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/26 IN BMJ N417 PAG734.

Relator: FERREIRA DE ALMEIDA

Processo: 00B286

Nº do Documento: SJ200005250002862