Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
- DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o
Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
__________________________ Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 8 de Março
A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de
Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de
Outubro, que alargou o âmbito do processo sumário de execução, e
pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que reformou,
revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas suas linhas
gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva
jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo
razoável, dos direitos do exequente. Os atrasos do processo de
execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça,
colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça.
Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo
executivo português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu
a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um
projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação
aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a
prática dos actos necessários à realização da função executiva, a
fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma
função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a
praticar fora do tribunal.
Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada.
Fê-lo suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da
atribuição de competências executivas às conservatórias do registo
predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade,
estendendo o esquema de garantias do executado e alargando o campo
de intervenção do solicitador de execução, em detrimento do oficial
de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.
Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos
outros pontos do regime processual vigente, bem como alguns
preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por
conservar, tanto quanto possível, a ordem dos artigos do Código e
procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redacção dos
preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o
sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.
Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos.
Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor
da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do
executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho
liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.
Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio
despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento
de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Alarga-se, porém, esta regra às acções em que o título executivo é
uma decisão arbitral ou um documento particular com determinadas
características.
Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do
executado nas execuções baseadas em:
a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento
particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor
desde que:
i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e
seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor,
quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação,
o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação
judicial avulsa;
b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não
superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não
recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado
quando se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do
crédito, o que, com economia processual, permite enxertar na
execução um juízo de natureza cautelar.
Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora.
Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações
o dever do funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em
todos os casos em que é admissível ou indeferimento liminar ou
despacho de aperfeiçoamento.
Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem
este acesso ao registo informático das execuções, que
disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim
como sobre outras execuções pendentes contra o mesmo executado.
Podendo o agente de execução recorrer à consulta de outras bases de
dados, é, porém, salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a
imposição de despacho judicial prévio quando se trate de dados
sujeitos a regime de confidencialidade. Quanto ao dever de
informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante
a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.
Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de
depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho
judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados
electronicamente e com eficácia imediata.
Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não
tenha sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à
penhora. A simultânea citação dos credores conhecidos, com supressão
da citação edital dos desconhecidos e significativa limitação dos
privilégios creditórios, assegura que a reclamação de créditos, a
existir, corra paralelamente às oposições.
A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos
dos trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua
possibilidade de reclamação, tratando-se de privilégio creditório
geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável,
outro rendimento periódico, ou veículo automóvel;
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha
incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito
bancário em dinheiro;
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira
procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em
dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha
incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado,
estabelece-se a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor
com privilégio creditório geral é reduzida na medida do necessário
ao pagamento de 50% do crédito do exequente, desde que não
ultrapasse 50% do remanescente do produto da venda, nem exceda o
valor correspondente a 250 UC.
Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título
executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que
dispensará em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do
Código.
Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando
este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente,
quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida,
constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge
do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar
se aceita a comunicabilidade da dívida, com a cominação de, se nada
disser, a dívida ser considerada comum.
É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos,
a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que
a pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o
agente de execução, que pode, em certas circunstâncias, ser
encarregado da própria realização da venda por negociação
particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a
presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem a vender ou
quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio,
solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a
intervenção do juiz na autorização da venda urgente. Mas, nos outros
casos, a venda será realizada, em princípio, sem intervenção
judicial, o mesmo acontecendo com o pagamento.
Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á
através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só
através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando
não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se
assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na
administração da justiça, nesta expectativa se fundando soluções
como a de suspender a acção executiva quando o executado se oponha à
execução após a penhora. São, aliás, estabelecidos prazos curtos
para os despachos judiciais a proferir no processo de execução e
para as decisões dos processos declarativos (de oposição ou
reclamação) que nele se enxertam.
Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional
exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território
nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º
44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe
atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa,
simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal
simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer
por via postal, mas sempre registada. Caso tal tentativa se frustre,
a citação é feita por agente de execução através de contacto directo
com o citando.
Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas
por aviso postal registado.
De entre as outras alterações ora introduzidas, destaque-se a que
repristina a regra da decisão imediata das reclamações das partes
sobre a selecção da matéria de facto, a que atribui, em regra,
efeito suspensivo ao recurso da decisão da 1.ª instância, a que
dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao recurso de
revisão da sentença, a que no processo de falência, permite ao
liquidatário impugnar os créditos reclamados e a que, no processo de
arbitragem voluntária, exclui a intervenção judicial prévia na
determinação do objecto do litígio sobre o qual não haja acordo das
partes.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos
Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Comissão Nacional de
Protecção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
Associação Portuguesa de Bancos e as estruturas associativas e
sindicais dos juízes e dos funcionários judiciais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de
21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I - Código de Processo
Civil
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º,
65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º,
239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º,
378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º,
471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º,
647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º,
775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º,
826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º,
848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º,
862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º,
869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º,
886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º,
901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a
920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º,
939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28
de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11
de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74,
de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio,
165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio,
605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de
Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de
Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80,
de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro,
242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2
de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de
14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro,
39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de
25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de
Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de
Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:
Consultar o
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao
diploma em epígrafe)
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
Artigo 2.º -
Aditamentos ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 198.º-A,
237.º-A, 380.º-A, 812.º-A, 812.º-B, 886.º-C, 901.º-A e 907.º-A, com
a seguinte redacção:
Artigo 198.º-A
Dispensa de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo
citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação
da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos
referidos no artigo 235.º
Artigo 237.º-A
Domicílio convencionado
1 - Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado
o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em
caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos
artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da
acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a
obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato,
é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do
domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado
dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em
data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à
respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar
da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em
pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o
recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente
antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à
certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter
procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no
estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do
aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do
citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo
Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com
aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante
do n.º 2 do artigo 238.º
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta,
de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no
artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do
número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar
a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de
imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da
carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso
nos termos do n.º 5 do artigo 236.º
Artigo 380.º-A
Liquidação por árbitros
1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por
um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o
determine ou as partes o convencionem.
2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação
de peritos.
3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os
outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de
qualquer deles.
4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
Artigo 812.º-A
Dispensa do despacho liminar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho
liminar nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento
particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor,
desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e
seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor,
quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o
exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial
avulsa;
d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não
superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não
recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que
o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia
citação do executado;
b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º
3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário
judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação
do devedor;
b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas
b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;
c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio
pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar
submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a
arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser
disponível pelo seu titular.
Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é
efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a
despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas
movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que
a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo
para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da
garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios
de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as
provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre
justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do
crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo
informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou
parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por
ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação
prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos
termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de
perda da garantia patrimonial do crédito.
Artigo 886.º-C
Venda antecipada de bens
1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes
não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na
antecipação da venda.
2 - (N.º 2 do anterior artigo 851.º)
3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada
pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou
pelo agente de execução, nos casos em que o executado ou o detentor
dos bens tenha assumido as funções de depositário.
Artigo 901.º-A
Venda de estabelecimento comercial
1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente
elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz
o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do
executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença,
sendo-o sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos
anteriores.
Artigo 907.º-A
Venda em depósito público
1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí
removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são
publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo
890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página
informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a
vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º
3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de
regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
Artigo 3.º -
Alterações ao livro III do Código de Processo Civil
São feitas as seguintes alterações na repartição dos títulos e
subtítulos do livro III do Código de Processo Civil por capítulos,
secções, subsecções e divisões:
a) Secção II do capítulo VIII do título I: passa para antes do
artigo 461.º;
b) Elimina-se a divisão do subtítulo II do título III em dois
capítulos, por supressão do segundo, passando o capítulo I a único,
com a denominação 'Do processo comum' e passam todos para antes do
artigo 810.º;
c) Secção I do subtítulo II do título III: passa para antes do
artigo 810.º e denomina-se 'Fase introdutória';
d) Secção II do subtítulo II do título III: passa para antes do
artigo 813.º e denomina-se 'Oposição à execução';
e) Secção III do subtítulo II do título III: passa para antes do
artigo 821.º e denomina-se 'Penhora';
f) Subsecção II da secção III do subtítulo II do título III: passa
para antes do artigo 832.º e denomina-se 'Disposições gerais';
g) Secção IV do subtítulo II do título III: substitui, com a
denominação 'Citações e concurso de credores', a anterior secção III
e subdivide-se em duas subsecções: subsecção I ('Citações'), com
início no artigo 864.º e subsecção II ('Concurso de credores'), com
início no artigo 865.º;
h) Secção V do subtítulo II do título III: substitui a anterior
secção IV;
i) Divisão II da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título
III: passa a denominar-se 'Venda mediante propostas em carta
fechada';
j) Divisão III da subsecção VI da secção V do subtítulo II do título
III: passa a denominar-se 'Outras modalidades de venda';
l) Secção VI do subtítulo II do título III: substitui a anterior
secção V;
m) Secção VII do subtítulo II do título III: substitui a anterior
secção VI;
n) Secção VIII do subtítulo II do título III: substitui a anterior
secção VII.
Artigo 4.º -
Revogação de artigos do Código de Processo Civil
São revogados os artigos 236.º-A, 238.º-A, 792.º, 811.º-B, 829.º,
837.º-A, 841.º, 844.º, 864.º-B, 924.º a 927.º, 932.º, 943.º e 1508.º
a 1510.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II - Código Civil
Artigo 5.º -
Alterações ao Código Civil
Os artigos 548.º, 565.º, 675.º, 735.º, 749.º, 751.º, 819.º, 827.º e
1285.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25
de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19
de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76,
de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,
200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de
Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85,
de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos
Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de
Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de
30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro,
267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º
84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de
Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 69/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31
de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de
Maio, 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de
Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de
Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 548.º
[...]
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo
estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual
das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o
direito de escolha.
Artigo 565.º
[...]
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o
tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma
indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 675.º
[...]
1 - Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo
produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser
feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem
convencionado.
2 - ...
Artigo 735.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são
sempre especiais.
Artigo 749.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à
oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem
como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução
ou perante a declaração da falência.
Artigo 751.º
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que
adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à
consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção,
ainda que estas garantias sejam anteriores.
Artigo 819.º
[Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados]
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os
actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Artigo 827.º
[...]
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor
tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja
feita.
Artigo 1285.º
[...]
O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência
ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos
de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face
ao diploma em epígrafe)
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
CAPÍTULO III -
Código do Registo Predial
Artigo 6.º -
Alterações ao Código do Registo Predial
Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de
Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990,
pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de
Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação
n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de
31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de
Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de
Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e
323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 48.º
Penhora e aquisição por venda em processo judicial
1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em
comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob
pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de
15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza
urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo
judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da
totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da
identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do
preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial,
apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da
aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes
inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o
título de transmissão;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) De apreensão em processo de falência, depois de proferida a
sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções
especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de
falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se
promove o arresto; sendo a inscrição provisória nos termos da alínea
n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a da sentença que
declarou a falência e, sendo provisória nos termos da alínea a) do
n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e
residência do titular da inscrição;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
y) ...
z) ...
CAPÍTULO IV - Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Artigo 7.º
Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência
Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção
dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de
20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção:
'Artigo 181.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete
ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão
de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer
pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens
e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite
e tal seja julgado conveniente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º
[...]
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa
falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o
disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em
processo de execução.
Artigo 186.º
[...]
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do
falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores,
levará a informação do facto aos autos, sendo o processo
imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por
inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo
informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil,
sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos
efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção
criminal.
2 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a
imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das
reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado
findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de
execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de
se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao
procedimento criminal.
3 - ...
Artigo 192.º
[...]
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo
anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a
comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos
créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido
reconhecidos em outro processo.
Artigo 195.º
[...]
Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às
contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer
final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de
credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em
epígrafe)
CAPÍTULO V
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 8.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.os 433/99, de 26 de Outubro, alterado
pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de
Dezembro, e 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 252.º
[...]
1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de
Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
CAPÍTULO VI - Código de Processo
do Trabalho
Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 90.º, 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter
a seguinte redacção:
'Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a
nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente,
observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o
processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo
informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem
prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no
caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens
à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o
processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo
informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se
renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear
bens à penhora.
6 - ...
Artigo 94.º
[...]
Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem
diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu
crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada,
podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora
são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que
registem a garantia real depois do registo da penhora podem
reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias,
contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou
encargos inscritos.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (actualizado face ao
diploma em epígrafe)
Artigo 10.º
Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho
É revogado o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (actualizado face ao
diploma em epígrafe)
CAPÍTULO VII - Código dos Valores
Mobiliários
Artigo 11.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 82.º
[...]
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores
mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante
comunicação electrónica à entidade registadora ou depositária, pelo
agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem
deste.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao
diploma em epígrafe)
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
CAPÍTULO VIII - Código Penal
Artigo 12.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março,
pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio,
77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25
de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte
redacção:
'Artigo 227.º-A
Frustração de créditos
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível,
destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do
seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou
parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se,
instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer
inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do
artigo anterior.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em
epígrafe)
CAPÍTULO IX - Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro
Artigo 13.º
Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º
7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de
Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
Consultar a
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em
epígrafe)
Artigo 14.º
Aditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e
121.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 102.º-A
Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de
execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 121.º-A
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de
oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à
tramitação do processo comum de execução.'
Consultar a
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em
epígrafe)
CAPÍTULO X
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Artigo 15.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de
Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de
Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e
32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número
anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de
oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo
Civil.'
2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro,
183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003,
de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os
3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito
disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.
Artigo 16.º
Revogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 6.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de
Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.
CAPÍTULO XI - Lei n.º 31/86, de 29
de Agosto
Artigo 17.º
Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a
ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Constituição do tribunal
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele
não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do
litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o
presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à
designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a
conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir
cabe recurso, nos termos gerais.
Consultar o
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (actualizado face ao diploma em
epígrafe)
CAPÍTULO XII
Código das Custas Judiciais
Artigo 18.º
Alterações ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 32.º e 33.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações
introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de
Janeiro, pelas Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de
Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto,
320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam
a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor
declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código
de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor
correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas
unidades de conta.
2 - ...
3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que
prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do
Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada,
em:
a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta
bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do
executado.
4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade
quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o
agente de execução e a instituição.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e
rateio, as remunerações, incluindo a do solicitador de execução, as
indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança
social.
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
CAPÍTULO XIII - Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro
Artigo 19.º
Alterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
(acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 15.º
[...]
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos
com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com
o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em
alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo
requerente;
d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução
designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do
solicitador escolhido pelo requerente.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas
adaptações, à designação de solicitador de execução.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas
adaptações, à designação de solicitador de execução.'
Consultar a
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (actualizada face ao diploma em
epígrafe)
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 20.º
Republicação
O título III do livro III do Código de Processo Civil, com a
redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte
integrante do presente acto.
Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo
Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548.º do Código Civil, só se
aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do
dia 15 de Setembro de 2003.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos
artigos 806.º e 807.º do Código de Processo Civil, do artigo 186.º
do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de
Falência e do artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho.
3 - As normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2,
3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes
no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido
proferida sentença em 1.ª instância.
4 - As normas dos artigos 301.º, n.º 2, 678.º, n.º 4, 692.º, 693.º,
740.º, n.º 4, 771.º, alíneas b), d), e) e f), 772.º, n.º 2, alínea
a), 773.º, 775.º e 777.º do Código de Processo Civil, bem como a
norma revogatória do artigo 4.º, com referência ao artigo 792.º do
Código de Processo Civil, aplicam-se aos recursos interpostos,
depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos
processos pendentes ou findos nessa data.
5 - A norma do artigo 257.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
aplica-se aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que
até essa data não tenha sido feita a notificação.
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
|
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
|
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Setembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002.
- José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite -
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão
Félix.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Código de Processo Civil
ANEXO
TÍTULO III - Do processo de execução
SUBTÍTULO I - Das disposições
gerais Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição
especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas
as espécies e formas de processo executivo.
Artigo 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente,
destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não
for em face do título executivo.
Artigo 803.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a
escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias,
se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das
prestações opta.
2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que
o credor escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar;
na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários
devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta
efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou
de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao
credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se
verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao
requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo
sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda
necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a
advertência de que, na falta de contestação, se considerará
verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos
termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à
execução.
4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias
adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja
exigível.
Artigo 805.º
Liquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve
especificar os valores que considera compreendidos na prestação
devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a
liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do
título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em
conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas
legais de juros de mora aplicáveis.
3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária
compulsória que seja devida.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação
não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado
para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que,
na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos
do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo
contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4
do artigo 380.º
5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito
de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos
termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento
executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem
voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da
execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do
tribunal da relação.
6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto
mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os
elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento
imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao
exequente.
7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode
esta executar-se imediatamente.
8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação
da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos
mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 806.º
Registo informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de
execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte
informação:
a) Identificação do processo;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de
identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de
bilhete de identidade e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou
suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número
anterior:
a) A extinção com pagamento integral;
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A suspensão da instância por não se terem encontrado bens
penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no
n.º 6 do artigo 833.º
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos
diariamente pela secretaria de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução
dos seguintes dados:
a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por
falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se
terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das
informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 807.º
Acesso e consulta
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo
informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular,
a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter
sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo
anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que
este prove o cumprimento da obrigação.
3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser
efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de
execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos
dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular
dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante
consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada
no diploma previsto no número seguinte.
4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma
próprio.
Artigo 808.º
Agente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine
diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução,
incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do
juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por
solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela
secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca
limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca
do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução
inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são
essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao
solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça,
determinado segundo as regras da distribuição.
3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um
oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por
decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do
exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou
negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo
respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos
Solicitadores.
5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da
comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de
Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo
impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do
agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua
responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação
do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca
da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo
176.º, se revele mais eficaz.
6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade,
promover a realização de diligências, que não constituam acto de
penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por
empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores
nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos
oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela
secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de
entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua
assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do
artigo 811.º-A.
Artigo 809.º
Juiz de execução
1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras
intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de
execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e
graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da
oposição ou reclamação;
c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de
cinco dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas
partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente
injustificado, pode o juiz aplicar multa.
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO ÚNICO
Do processo comum
SECÇÃO I
Fase introdutória
Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é
assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio
obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo
próprio exequente.
2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por
decreto-lei.
3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos,
além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo
467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
a) Indicação do fim da execução;
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não
constem do título executivo;
c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e
escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;
d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das
contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens,
bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do
artigo 808.º;
f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do
n.º 2 do artigo 812.º-B.
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o
requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo
467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou
títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens
penhoráveis indicados.
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto
possível:
a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de
polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo
matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo
predial;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a
sua especificação;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o
montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam,
as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e
os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao
executado.
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele
não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em
requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo
n.º 3 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a
insuficiência do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do
artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é
irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na
falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o
documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento
ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se
o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido
apresentado em juízo.
Artigo 811.º-A
Designação do solicitador de execução pela secretaria
1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou
ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria,
segundo a escala constante da lista informática para o efeito
fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O solicitador de execução designado nos termos do número
anterior é notificado pela secretaria da sua designação.
Artigo 811.º-B
Aperfeiçoamento do requerimento executivo
(Revogado).
Artigo 812.º
Despacho liminar e citação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo
é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria
não tenha recusado o requerimento;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento
oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face
aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos
constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da
obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à
parte do pedido que exceder os limites constantes do título
executivo.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a
suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a
sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo
marcado, é indeferido o requerimento executivo.
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo
804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação
do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho
liminar:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o
exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo
contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em
garantia.
Artigo 812.º-A
Dispensa do despacho liminar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não tem lugar o despacho
liminar nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula
executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento
particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor,
desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e
seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor,
quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o
exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial
avulsa;
d) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não
superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não
recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
2 - Há, porém, sempre despacho liminar:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que
o exequente tenha requerido que a penhora seja efectuada sem prévia
citação do executado;
b) No caso do n.º 2 do artigo 804.º
3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o funcionário
judicial deve suscitar a intervenção do juiz quando:
a) Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou notificação
do devedor;
b) Suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas
b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 812.º;
c) Pedida a execução de sentença arbitral, duvide de que o litígio
pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar
submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a
arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser
disponível pelo seu titular.
Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é
efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a
despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas
movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que
a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo
para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da
garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios
de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as
provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre
justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do
crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo
informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou
parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por
ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação
prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos
termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de
perda da garantia patrimonial do crédito.
SECÇÃO II
Oposição à execução
Artigo 813.º
Oposição à execução e à penhora
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar
da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o
executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir,
nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo
conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele
tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 814.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos
fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste,
quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a
regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o
réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda,
não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que
seja posterior ao encerramento da discussão no processo de
declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da
obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção,
qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 815.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral
não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que
pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.
Artigo 816.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de
oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam
aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito
deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 817.º
Termos da oposição è execução
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida
liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a
816.º;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para
contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais
articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo
484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os
factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo
exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no
todo ou em parte.
Artigo 818.º
Efeito do recebimento da oposição1 - Havendo lugar à citação prévia
do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de
execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente
alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e
apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz,
ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição
suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da
substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada
durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os
seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro
credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar
caução.
Artigo 819.º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação
prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este
culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do
valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de
oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo
da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal,
sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também
incorrer.
Artigo 820.º
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz
pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5,
bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto
de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta
corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da
penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a
rejeição for parcial.
SECÇÃO III
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 821.º
Objecto da execução
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis
de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida
exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados
bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida
exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se
presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de
ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução,
consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da
comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do
tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Artigo 822.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora
por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas
colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou
careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto
público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se
encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar
de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição
ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos
destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 823.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para
pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das
restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias
de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade
pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de
fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e
os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação
profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou
do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento
comercial.
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza
semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de
aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro,
indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras
pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite
máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à
data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não
tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos,
o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é
impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo
nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem
como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o
juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável,
a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior
a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados
o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de
vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar,
afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º
2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 824.º-A
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário
resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos
em que o era o crédito originariamente existente.
Artigo 825.º
Penhora de bens comuns do casal
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam
penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens
suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado
para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação
de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que
a separação já tenha sido requerida.
2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida,
constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge
do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar
se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento
alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser
considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da
oposição que contra ela deduza.
3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número
anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não
executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente
penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os
seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o
executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo
requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção
pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos
termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição,
requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente,
sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar
fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de
sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver
requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os
efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição
do exequente.
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a
certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os
bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados
outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à
nova apreensão.
Artigo 826.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução
movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património
autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens
compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles,
nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os
quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem
indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que
se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do
produto obtido.
Artigo 827.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os
bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode
requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da
herança que tenha em seu poder.
O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer
oposição.
3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só
pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde
que alegue e prove:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou
ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver
encargos dela.
Artigo 828.º
Penhorabilidade subsidiária
1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor
subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser
penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os
bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só
precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso,
o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no
prazo da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e
invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente
requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal,
promovendo a penhora dos bens deste.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é
admissível a penhora dos seus bens:
a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o
subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se
se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da
excussão;
b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário,
quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove
que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia,
sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado
pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora,
requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor
principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no
prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a
referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada
sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos
fins da execução.
5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor
principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o
exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor
subsidiário.
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário
tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido
adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda
depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o
exequente promover logo a penhora dos bens que respondem
subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência
manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 829.º
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado
para viagem
(Revogado.)
Artigo 830.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a
penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua
descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as
despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou
prestar caução ao pagamento dessas despesas.
2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em
poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do
porto.
3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão,
que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.
4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no
conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à
capitania do porto.
Artigo 831.º
Apreensão de bens em poder de terceiro
1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer
título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos
direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu
poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso
afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior
citação.
SUBSECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 832.º
Consulta prévia
1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do
requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação
prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação
referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se,
mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução,
depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de
decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com
oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6
do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada
improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o
registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos
dos n.os 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada
sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1
do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso
disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias,
suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para
pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento
executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem
penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório
geral;
b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de
graduação.
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na
fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como
reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso
contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a
secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados
referidos no n.º 1 do artigo 806.º
Artigo 833.º
Diligências subsequentes
1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências
úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis,
procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados
da segurança social, das conservatórias do registo e de outros
registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao
agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os
elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos
bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo
sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de
confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização,
aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias
adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente
para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que
ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é
citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens
para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das
consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos
termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se
às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha
tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora,
suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum
acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o
devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito
declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens
suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção
pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a
data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais
fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do
exequente.
2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito
exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do
estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens
presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo
de seis meses.
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a
substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem
os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o
exequente;
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens
penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o
executado tenha outros que o sejam;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou
seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida
pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens
penhorados incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o
benefício da excussão prévia.
4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide
sobre os bens substituídos.
5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição,
requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente
garanta os fins da execução.
Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens
pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que
incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a
insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito
sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do
artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a
penhora começa por esse bem.
Artigo 836.º
Auto de penhora
Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado
por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 837.º
Frustração da penhora
1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no
n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de
bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver
penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao
exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências
efectuadas e do motivo da frustração da penhora.
2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos
do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e
à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 837.º-A
Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 838.º
Realização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a
penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à
conservatória do registo predial competente, a qual vale como
apresentação para o efeito da inscrição no registo.
2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a
conservatória do registo predial envia ao agente de execução o
certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os
bens penhorados.
3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e
procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel
penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria
do Ministro da Justiça.
4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a
execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens
penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a
respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo;
pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da
provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele
a questão for suscitada.
5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata
feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente,
que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o
respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de
execução.
7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao
mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na
execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional
fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.
Artigo 839.º
Depositário
1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas
execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este
designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o
próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado,
caso em que é este o depositário;
b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
c) O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de
incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é
depositário o retentor.
2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre
elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros
arrendatários.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em
dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do
solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida
que se vençam ou se cobrem.
Artigo 840.º
Entrega efectiva
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o
depositário deve tomar posse efectiva do imóvel.
2 - Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma
resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se
verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a
requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se
necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
3 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa
sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21
horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de
penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência
se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar
ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se
apresente no local.
Artigo 841.º
Depositário especial
(Revogado.)
Artigo 842.º
Extensão da penhora - Penhora de frutos
1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes
e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam
expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como
coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época
normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os
abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem
prejuízo da penhora anterior.
Artigo 842.º-A
Divisão do prédio penhorado
1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder
manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode
o executado requerer autorização para proceder ao seu
fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão,
salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais
interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum
dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta
suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do
exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 843.º
Administração dos bens depositados
1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário
judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de
um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo
de explorar os bens penhorados, o juiz decidirá, ouvido o
depositário e feitas as diligências necessárias.
3 - O solicitador de execução pode socorrer-se, na administração dos
bens, de colaboradores, que actuam sob sua responsabilidade.
Artigo 844.º
Retribuição ao depositário
(Revogado.)
Artigo 845.º
Remoção do depositário
1 - Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o
depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de
cumprir os deveres do seu cargo.
2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o
disposto nos artigos 302.º a 304.º
3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo
atendível.
Artigo 846.º
Conversão do arresto em penhora
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora
e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o
disposto no artigo 838.º
Artigo 847.º
Levantamento de penhora
1 - O executado pode requerer o levantamento da penhora e a
condenação do exequente nas custas a que deu causa se, por
negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses
anteriores ao requerimento.
2 - A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o
processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas.
3 - Passados três meses sobre o início da actuação negligente do
exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora,
pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido
reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados,
substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha
negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3
do artigo 920.º, até que o exequente retome a prática normal dos
actos executivos subsequentes.
SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 848.º
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada
com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para
depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência
a qualidade de fiel depositário.
2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu
poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o
juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro,
sem prejuízo dos embargos de terceiro.
3 - Quando, para a realização da penhora, haja que forçar a entrada
no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja
receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução
requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força
pública, lavrando-se auto da ocorrência.
4 - O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que
sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem
do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 848.º-A
Cooperação do exequente na realização da penhora
1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização
da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas
móveis.
2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se
refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º
Artigo 849.º
Auto de penhora
1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da
diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica,
sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem
incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer à ajuda de um
perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos
especializados.
3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a
imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens
não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua
guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia
útil.
4 - Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por
autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o
próprio auto de apreensão.
Artigo 850.º
Obstáculos à realização da penhora
1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir
quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas
e móveis se encontrarem fechados, observar se-á o disposto no artigo
840.º
2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a
subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à
litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em
que possa incorrer.
3 - O agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da
sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e adverte a
pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 851.º
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 838.º
2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização,
designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da
apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada
por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos
prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo
automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é
removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora,
quando conveniente.
3 - O modelo dos selos é aprovado por portaria do Ministro da
Justiça.
4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de
notificação à capitania, para que esta apreenda os respectivos
documentos e impeça a saída.
5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de
controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à
qual cabe apreender os respectivos documentos.
Artigo 852.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o
executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização
judicial.
2 - Requerida a autorização, serão notificados aqueles interessados,
se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em
cinco dias.
Se for concedida a autorização, avisar-se-á, por ofício, a capitania
do porto.
Artigo 853.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado,
pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio
penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido,
contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia
sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são
ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre
acautelar.
4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao
requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento
do facto à capitania do porto.
Artigo 854.º
Dever de apresentação dos bens
1 - O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado,
os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a
falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes
para garantir o valor do depósito e das custas e despesas
acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é
executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e
acréscimos.
3 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os
bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e
despesas, que será imediatamente calculada.
Artigo 855.ºAplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto,
na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 856.º
Penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita
com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de
que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as
garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras
circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser
feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por
meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias,
prorrogável com fundamento justificado.
3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a
existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à
penhora.
4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na
responsabilidade do litigante de má fé.
5 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem
requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos
actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de
crédito penhorado.
6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do
objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de
coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução;
se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento
da penhora. Artigo 857.º
Penhora de títulos de crédito
1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e
valores mobiliários titulados não depositados em instituição
financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se
ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da
penhora.
2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional,
cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de
crédito.
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição
de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da
secretaria.
Artigo 858.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados
o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias,
devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a
considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 859.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está
dependente de prestação do executado
1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende
de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a
declaração, é notificado o executado para que, dentro de 15 dias,
satisfaça a prestação.
2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor
exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também
o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste
caso sub-rogado nos direitos do devedor.
3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for
possível fazer cessar a divergência, observar-se-á, com as
modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida,
por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do
executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado
o cumprimento da prestação.
Artigo 860.º
Depósito ou entrega da prestação devida
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado
é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de
crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da
secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a
entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como
seu depositário.
2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição
tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao
respectivo adquirente.
3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente
exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de
reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de
declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do
artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos
danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua
responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer
na contestação o direito à indemnização.
Artigo 860.º-A
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens
determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações
necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da
penhora de créditos.
2 - Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou
detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos
referentes à penhora de imóves ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio
bem transmitido.
Artigo 861.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos,
salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário,
o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas
quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e
proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do solicitador de execução
ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao
termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não
oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão
que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou
julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe
sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito
reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o
montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo
821.º
Artigo 861.º-A
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição
legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por
comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá
integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as
regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades
constantes dos números seguintes.
2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a
quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas
são iguais.
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta
bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os
depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até
ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas
várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente
de execução a ele reduzir a penhora efectuada.
4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente
observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os
seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas
cujos saldos são penhorados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas
de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de
titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à
ordem.
5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito,
com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do
executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e,
sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de
execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º
6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo
808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome,
domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade
ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não
constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois
últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos
do n.º 3 do artigo 833.º
7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar
ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a
inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado
a penhora efectuada.
8 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício,
quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores
anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da
penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em
data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou
levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas
aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é
responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da
notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas
as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização
da penhora.
10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos
deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na
averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da
penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e
para os efeitos do Código das Custas Judiciais.
11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou
julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe
sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito
reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o
montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo
821.º
12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores
aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores
mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema
centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou
depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto
do respectivo emitente.
Artigo 862.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
1 - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou
direito a bem indiviso, a diligência consiste unicamente na
notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos
contitulares, com a expressa advertência de que o direito do
executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da
primeira notificação efectuada.
2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam
quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo,
podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha
por objecto todo o património ou a totalidade do bem.
3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou
cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos
do artigo 858.º
4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na
segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem
na sua totalidade, salvo se o juiz, para tal solicitado, o entender
inconveniente para o fim da execução.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação
periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser
apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.
6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à
conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do artigo
838.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto
no Código das Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.
Artigo 862.º-A
Penhora de estabelecimento comercial
1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual
se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se
ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento
fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao
arrendamento.
2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa
prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado,
nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se
aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao
depositário.
3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o
executado prossiga na gestão do estabelecimento, designar-se-á
administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão
ordinária.
4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do
estabelecimento penhorado, designar-se-á depositário para a mera
administração dos bens nele compreendidos.
5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a
penhora anteriormente realizada sobre bens que o integrem, mas
impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.
6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos
cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo,
nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa
recair penhora ulterior.
Artigo 863.º
Disposições aplicáveis à penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas
subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas
móveis.
SUBSECÇÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 863.º-A
Fundamentos da oposição
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este
opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos
ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela
dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos
do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido
atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de património separado,
deve o executado indicar logo os bens, integrados no património
autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder
e estejam sujeitos à penhora.
Artigo 863.º-B
Processamento do incidente
1 - A oposição é apresentada:
a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada
após a penhora;
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora,
quando a citação o anteceda.
2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do
n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os
termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 817.º
3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a
suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita,
podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam
penhorados.
4 - A procedência da oposição à penhora determina o levantamento
desta.
SECÇÃO IV
Citações e concurso de credores
SUBSECÇÃO I
Citações
Artigo 864.º
Citações
1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada
nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.
2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre
que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias
contados da realização da última penhora.
3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens
imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa
alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos
constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se
aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º;
b) O credores que sejam titulares de direito real de garantia,
registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus
créditos;
c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos
possíveis direitos da Fazenda Nacional;
d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à
defesa dos direitos da segurança social.
4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem
lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de
que deve reter determinada quantia a penhorar.
5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as
necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de
penhora.
6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena
de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve
indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam
sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode
requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da
penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3
e do n.º 5 do artigo 834.º
7 - A citação do executado é substituída por notificação quando
tenha tido lugar a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo
833.º, bem como quando, citado o executado para a execução de
determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução
de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º,
devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na
pessoa do mandatário, quando constituído.
8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito
real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio
que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.
9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a
registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da
penhora ou que seja indicado pelo executado.
10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta
de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas,
adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o
exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à
pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo
exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do
enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil,
nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de
citação.
Artigo 864.º-A
Estatuto processual do cônjuge do executado
O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo anterior, é admitido a deduzir, dentro do prazo concedido ao
executado, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do
pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao
executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos
bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora
recaia sobre bens comuns.
Artigo 864.º-B
Estatuto processual do cônjuge do executado
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Concurso de credores
Artigo 865.º
Reclamação dos créditos
1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados
pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos
créditos.
2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no
prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido
citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à
transmissão dos bens penhorados.
4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório
geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável,
nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou
veículo automóvel; ou
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha
incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito
bancário em dinheiro; ou
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira
procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em
dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha
incidido, antes de convocados os credores.
5 - Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem
tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é
sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação
nos termos do artigo 871.º
6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios
creditórios dos trabalhadores.
7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja
vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á
certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de
execução.
Artigo 866.º
Impugnação dos créditos reclamados
1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada
reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados
o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao
executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem
prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando
constituído.
2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo
executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.
3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes
credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais
tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo
o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer
pelo exequente, quer pelos outros credores.
4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que
extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de
caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode
basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e
815.º, na parte em que forem aplicáveis.
Artigo 867.º
Resposta do reclamante
O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por
excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das
impugnações apresentadas.
Artigo 868.º
Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos
1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver
dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo
sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho
saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem
ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final. 2 - Se
nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados
não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que
conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente,
sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a
sentença de graduação determinará que, na conta final para
pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da
antecipação.
4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas
garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções
ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo,
ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição
liminar da reclamação.
5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e
graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização
da venda, quando considere provável que o produto desta não
ultrapassará o valor das custas da própria execução.
6 - A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito
que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º
Artigo 869.º
Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o
executado
1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode
requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos,
que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela
sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o agente de
execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se
pronuncie sobre a existência do crédito invocado.
3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se
formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do
requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo
exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado
nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva
apreciação.
4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém
na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o
crédito na execução.
5 - O exequente e os credores interessados são réus na acção,
provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos
artigos 325.º e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do
requerimento.
6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à
verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a
exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja
reclamação tenha sido admitida.
7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a
existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da
pendência da acção;
O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a
acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias,
por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo
se refere;
Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela
não for apresentada certidão.
Artigo 870.º
Suspensão da execução nos casos de falência
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir
os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de
recuperação da empresa ou de falência do executado.
Artigo 871.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada,
quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior,
mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10
dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da
penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente,
do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
SECÇÃO V
Pagamento
SUBSECÇÃO I
Modos de pagamento
Artigo 872.º
Modos de o efectuar
1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela
adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus
rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos
termos previstos nos artigos 882.º a 885.º
Artigo 873.º
Termos em que pode ser efectuado
1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento
efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da
verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo
para a sua reclamação; exceptua-se a consignação de rendimentos, que
pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à
penhora.
2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens
sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 865.º, a quantia a
receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou
imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda,
deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores
que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário
ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o
valor correspondente a 250 UC.
4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios
dos trabalhadores.
SUBSECÇÃO II
Entrega de dinheiro
Artigo 874.º
Pagamento por entrega de dinheiro
1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em
dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância
tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva
preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.
2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou
transferência bancária.
SUBSECÇÃO III
Adjudicação
Artigo 875.º
Requerimento para adjudicação
1 - O exequente pode pretender que bens penhorados, não
compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados para
pagamento, total ou parcial, do crédito.
2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos
bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido
proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do
requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido
e graduado.
3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a
oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º
4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas se à data do
requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta
fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se
não houver pretendentes que ofereçam preço superior.
5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é
feita pelo valor da prestação devida, efectuado o desconto
correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal
de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento,
o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º
3 e nos artigos 876.º e 877.º
6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação
pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores
não se opuserem, suspendendo-se a instância quando a execução não
deva prosseguir sobre outros bens.
7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar,
ou o juiz determinar, a suspensão da execução sobre o crédito
penhorado até ao vencimento.
8 - Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos
periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicante, nos
termos do n.º 3 do artigo 861.º
Artigo 876.º
Publicidade do requerimento
1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo
890.º, com a menção do preço oferecido.
2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são
notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação
e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou
convencional com eficácia real, na alienação dos bens.
3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar
de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o
juiz o determinar, nos termos do artigo 901.º-A; nos restantes
casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz
na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas
da venda por propostas em carta fechada.
Artigo 877.º
Termos da adjudicação
1 - Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a
exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido
pelo requerente.
2 - Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos
artigos 893.º e 894.º
3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de
anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se
apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao
requerente.
Artigo 878.º
Regras aplicáveis à adjudicação
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º
SUBSECÇÃO IV
Consignação de rendimentos
Artigo 879.º
Termos em que pode ser requerida e efectuada
1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o
exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam
consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a
registo, em pagamento do seu crédito.
2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de
rendimentos efectuada, se ele não requerer que se proceda à venda
dos bens.
3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja
antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.
4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6
e 7 do artigo 838.º
5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da
penhora.
Artigo 880.º
Como se processa em caso de locação
1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é
notificada aos locatários.
2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo
contrato, os bens são locados pelo agente de execução, mediante
propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com
as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda
de bens penhorados.
3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo
consignatário até que esteja embolsado da importância do seu
crédito.
4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode
resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens,
sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.
Artigo 881.º
Efeitos
1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a
execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em
outros bens.
2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus
da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito
pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a
cujo registo a consignação foi averbada.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de
crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos
títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.
SUBSECÇÃO V
Do pagamento em prestações
Artigo 882.º
Requerimento para pagamento em prestações
1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se
exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da
instância executiva.
2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por
exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado
e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no
caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação
de proposta apresentada.
Artigo 883.º
Garantia do crédito exequendo
1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do
crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até
integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes
convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante
da penhora.
Artigo 884.º
Consequência da falta de pagamento
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos
acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o
exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do
remanescente do seu crédito.
Artigo 885.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor
reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento
da execução para satisfação do seu crédito.
2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente
para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;
b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do
remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em
prestações acordado.
3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a
cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da
penhora já efectuada.
4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição
de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente
e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4
do artigo 279.º
SUBSECÇÃO VI
Venda
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 886.º
Modalidades de venda
1 - A venda pode revestir as seguintes formas:
a) Venda mediante propostas em carta fechada;
b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a
adquirir os bens;
d) Venda por negociação particular;
e) Venda em estabelecimento de leilões;
f) Venda em depósito público.
2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante
propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às
restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e
896.º a todas, exceptuada a venda directa.
Artigo 886.º-A
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda
cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os
credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria
de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da
alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de
bens penhorados.
3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o
pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do
valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do
respectivo valor de mercado.
4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores
reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da
decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
Artigo 886.º-B
Instrumentalidade da venda
1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados
sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente
para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e
dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.
2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se
sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela
dívida.
3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer
que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão,
cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não
conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos
todos os prédios sobre que recai a penhora.
Artigo 886.º-C
Venda antecipada de bens
1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes
não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na
antecipação da venda.
2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou
executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas
ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a
urgência da venda impuser uma decisão imediata.
3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada
pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou
pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido
as funções de depositário.
Artigo 887.º
Dispensa de depósito aos credores
1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de
depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a
credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem
direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia
sobre os bens que adquirir.
2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é
obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda
e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do
crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos
ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a
garantia no título de transmissão e não podendo a hipoteca ser
registada sem este, salvo se o adquirente prestar caução bancária em
valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao
adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.
4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não
tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é
notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de
ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos
próprios bens adquiridos ou pela caução.
Artigo 888.º
Cancelamento dos registos
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o
agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos
reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código
Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.
DIVISÃO II
Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 889.º
Valor base e competência
1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser
vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante
propostas em carta fechada.
2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos
bens.
3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz,
oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha
lugar no tribunal da situação dos bens.
Artigo 890.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada,
designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a
antecipação necessária para ser publicitada mediante editais,
anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução,
sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos
interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam
considerados eficazes.
2 - Os editais são afixados pelo agente de execução, com a
antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da
sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na
porta dos prédios urbanos a vender.
3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois
números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da
situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este
se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela
sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em qualquer dos
casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.
4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a
secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da
abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor
base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou
estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do
facto nos editais e anúncios.
Artigo 891.º
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a
mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas
em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas
do público por qualquer meio.
Artigo 892.º
Notificação dos preferentes
1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional
com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da
hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de
poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta
for aceite.
2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de
notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à
citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá
lugar.
4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a
possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.
Artigo 893.º
Abertura das propostas
1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas
na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de
execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os
reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os
proponentes.
2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente,
abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem
adquirir os bens em compropriedade.
3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse
cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou
nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio
para determinar a proposta que deve prevalecer.
4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a
sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro
designado.
Artigo 894.º
Deliberação sobre as propostas
1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação
ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo
executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum
estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos
credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre
os bens a que a proposta se refere.
3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no
n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os
credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua
aceitação.
Artigo 895.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio,
apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no
próprio acto.
2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar
a venda por negociação particular.
Artigo 896.º
Exercício do direito de preferência
1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito
de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu
direito.
2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito,
abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.
3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º
1 do artigo seguinte.
Artigo 897.º
Caução e depósito do preço
1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um
cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante
correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no
mesmo valor.
2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente,
notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de
crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação
prevista no artigo seguinte.
Artigo 898.º
Falta de depósito
1 - Quando o proponente ou o preferente não deposite o preço, o
agente de execução liquida a respectiva responsabilidade, devendo
ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para
garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem
prejuízo de procedimento criminal, e sendo o proponente ou
preferente, simultaneamente, executado no próprio processo para
pagamento daquele valor e acréscimos.
2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com
os acréscimos calculados.
3 - Ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode,
porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem
efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou
determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas
propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o
proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e
perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo
897.º
4 - Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não
tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das
propostas, efectuar, no prazo de cinco dias contados do termo do
prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por
este oferecido, independentemente de nova notificação.
Artigo 899.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução,
lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para
cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e
o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora
respectiva.
Artigo 900.º
Adjudicação e registo
1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as
obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados
e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de
execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam
os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito
do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações
fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao
conservador do registo predial competente, o qual procede ao
respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições
relativas aos direitos que tenham caducado com a venda,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 6 e 7 do
artigo 838.º
Artigo 901.º
Entrega dos bens
O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere
o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução,
a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º,
devidamente adaptados.
Artigo 901.º-A
Venda de estabelecimento comercial
1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente
elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz
o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do
executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença,
sendo-o sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos
anteriores.
DIVISÃO III
Outras modalidades de venda
Artigo 902.º
Bens vendidos nas bolsas
1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que
nelas tenham cotação.
2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas
de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem
cotadas.
Artigo 903.º
Venda directa
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada
entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a
quem queira exercer o direito de execução específica, a venda
ser-lhe-á feita directamente.
Artigo 904.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
A venda é feita por negociação particular:
a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite
pelo executado e demais credores;
b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite
pelo exequente e demais credores;
c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo
juiz;
d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por
falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de
depósito do preço pelo proponente aceite;
e) Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de
proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos
bens, tal seja aconselhável.
Artigo 905.º
Realização da venda por negociação particular
1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a
pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.
2 - Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de
execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do
executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por
determinação do juiz.
3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a
venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa
instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na
sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.
5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição
do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de
venda.
6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita
construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em
que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de
construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na
escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.
Artigo 906.º
Venda em estabelecimento de leilão
1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:
a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com
garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado
estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou
b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda
que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por
negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de
execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o
estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.
3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as
regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e,
quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6
do mesmo artigo.
4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em
instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na
sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo
conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob
cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
Artigo 907.º
Irregularidades da venda
1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem
reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão.
Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar
a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal,
inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer
outras diligências.
2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam
viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do
estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem
prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o
não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se
for caso disso, ou por negociação particular.
Artigo 907.º-A
Venda em depósito público
1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí
removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são
publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo
890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página
informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a
vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º
3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de
regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.
DIVISÃO IV
Da invalidade da venda
Artigo 908.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou
limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os
limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de
erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que
foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a
anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo
aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o
executado e os credores interessados e de examinadas as provas que
se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, caso em
que o comprador é remetido para a acção competente, a intentar
contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído
o preço da venda.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do
comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será
entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para
a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for
proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do
autor, durante três meses.
Artigo 909.º
Casos em que a venda fica sem efeito1 - Além do caso previsto no
artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a
oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo
quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência
da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação
do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do
artigo 921.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada
pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer
acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente
ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as
despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a
restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar
da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente
do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida
no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
Artigo 910.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado
pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível
com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os
bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as
cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º
e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.
2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30
dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três
meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a
assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer
desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica
com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for
restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos
responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da
coisa reivindicada.
Artigo 911.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio,
antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da
venda.
SECÇÃO VI
Remição
Artigo 912.º
A quem compete
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e
aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito
de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo
preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à
adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4
do artigo 898.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos
bens ou da assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de
abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no
artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos
n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente
depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse
momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se
este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e
aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º
Artigo 914.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre
eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço
mais elevado.
Artigo 915.º
Ordem por que se defere o direito de remição
1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em
segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes
do executado.
2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes,
preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em
igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e
prefere-se o que oferecer maior preço.
3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do
casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a
junção do respectivo documento.
SECÇÃO VII
Extinção e anulação da execução
Artigo 916.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer
outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria,
ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já
liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo
produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se
a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem
lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
3 - O pagamento pode também ser feito mediante entrega directa ao
agente de execução.
4 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação,
perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título
extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a
responsabilidade do executado.
Artigo 917.º
Liquidação da responsabilidade do executado
1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de
bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito
do exequente.
2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação
tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo
produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto
obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de
algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver
feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser
liquidados, a execução prossegue somente para verificação e
graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a
fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao
exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente,
se for pessoa diversa.
4 - O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de
ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir,
não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já
liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações
feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja
extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á
nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas
disposições anteriores. 5 - Se o pagamento for efectuado por
terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente
mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.
Artigo 918.º
Desistência do exequente
1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já
tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam
sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes
couber nesse produto.
2 - Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da
instância depende da aceitação do opoente.
Artigo 919.º
Extinção da execução
1 - A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia
liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas,
tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita
pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra
outra causa de extinção da instância executiva.
2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos
credores reclamantes.
Artigo 920.º
Renovação da execução extinta
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo,
não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para
pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja
reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não
chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer,
no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução,
o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e
pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos
bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que
assumirá a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido
processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas
os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Artigo 921.º
Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver
sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar
nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no
processo de execução, que esta seja anulada.
2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da
reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no
processo se tenha praticado.
3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução;
se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário
para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir
do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do
prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.
SECÇÃO VIII
Recursos
Artigo 922.º
Apelação
Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, das
decisões que tenham por objecto:
a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) A verificação e graduação dos créditos;
c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª
parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução
de título que não seja sentença.
Artigo 923.º
Agravo
Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à
Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º
2 do artigo 754.º
Artigo 924.º
Nomeação de bens à penhora
(Revogado.)
Artigo 925.º
Determinação da penhora
(Revogado.)
Artigo 926.º
Oposição à execução e à penhora
(Revogado.)
Artigo 927.º
Promoção da execução pelo Ministério Público
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 928.º
Citação do executado
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para,
no prazo de 20 dias, fazer a entrega.
Artigo 929.º
Fundamentos e efeitos da oposição
1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos
especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável,
e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de
benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o
prosseguimento da execução.
3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos
quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado
não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Artigo 930.º
Entrega da coisa
1 - À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes
à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras
diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a
entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado ou de outra
pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 823.º
2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou
medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as
operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente
na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e
notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para
que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o
exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.
5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for
revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor
recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva
restituição.
Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação
principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do
Regime do Arrendamento Urbano.
2 - Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no
realojamento do executado, o agente de execução comunica
antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.
Artigo 931.º
Conversão da execução
1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia
receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e
o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto
nos artigos 378.º, 380.º e 805.º, com as necessárias adaptações.
2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários
para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do
processo de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 932.º
Subida dos agravos
(Revogado.)
SUBSECÇÃO IV
Da execução para prestação de facto
Artigo 933.º
Citação do executado
1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e
não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o
facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha
direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da
prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia
devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor
tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no
processo executivo.
2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à
execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a
execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da
obrigação, provado por qualquer meio.
3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo
818.º, devidamente adaptado.
Artigo 934.º
Conversão da execução
Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta
improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente
pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto
no artigo 931.º
Artigo 935.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem,
requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários
para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do
processo de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 936.º
Prestação pelo exequente
1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no
artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua
direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a
prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da
execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando
pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.
2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve
excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última
parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização
moratória.
Artigo 937.º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
1 - Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto
da execução a que se refere o artigo 935.º
2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se
obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
Artigo 938.º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a
importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do
facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o
levantamento da quantia obtida.
Artigo 939.º
Fixação do prazo para a prestação
1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título
executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer
que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer,
o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a
aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte
do n.º 1 do artigo 933.º
2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve
logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
Artigo 940.º
Fixação do prazo e termos subsequentes
1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às
diligências necessárias.
2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á,
sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 939.º, o disposto nos
artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é
substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à
execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do
pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido
posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que,
nos termos dos artigos 814.º e seguintes, seja motivo legítimo de
oposição.
Artigo 941.º
Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto
negativo
1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum
facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja
verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição
da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente
pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de
sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já
condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo
executivo.
2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir
oposição à execução nos termos dos artigos 814.º e seguintes; a
oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta
representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao
sofrido pelo exequente.
3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar
logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se
esta tiver sido requerida.
4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado
prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao
exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o
executado não preste caução.
Artigo 942.º
Termos subsequentes
1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação,
ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização
do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não
haja lugar à demolição.
2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos
prescritos nos artigos 934.º a 938.º
Artigo 943.º
Subida dos agravos
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril
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Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08 de Março
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