Decreto-Lei nº. 259/2002 de 23 de Novembro - Lei do Ruído
A Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro (que estabelece o quadro de transferência de
atribuições e competências para as autarquias locais), nomeadamente na alínea a)
do n.o 2 do artigo 26.o, estabelece ser «igualmente da competência dos órgãos
municipais: a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral
sobre o Ruído».
O Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, procedeu à revisão do
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 251/87, de 24 de
Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 292/89, de 2 de
Setembro.
No âmbito desse diploma foi atribuído ao Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, máxime através do Instituto do Ambiente, um papel
preponderante cabendo-lhe, nomeadamente, centralizar a informação relativa a
ruído ambiente no exterior, prestar apoio técnico às entidades intervenientes,
incluindo a indicação de directrizes para a elaboração de planos de redução de
ruído, planos de monitorização e mapas de ruído e promover a formação de
recursos humanos.
Mas, para que as disposições estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído
obtenham total eficácia torna-se necessário atribuir a outros agentes, e cada
vez mais, funções que eles estão numa posição privilegiada para desempenhar.
Neste enquadramento surgem as autarquias locais.
Assim, o presente diploma pretende dar cumprimento ao disposto no Programa do XV
Governo Constitucional, que estabelece como prioritária a necessidade de tornar
efectiva a descentralização ao transferir novas atribuições e competências para
as autarquias locais e respectivos órgãos, acompanhando essa transferência dos
meios e recursos financeiros adequados ao pleno desempenho das novas funções,
sem aumento da despesa
pública global, nomeadamente através da defesa da extinção da figura do
governador civil transferindo parte das suas competências para as autarquias
locais, ao mesmo tempo que procede a uma adequação formal do conteúdo do, ora
alterado, Regulamento Geral do Ruído.
Em consequência, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.o 292/2000,
de 14 de Novembro, de entre as quais se salientam: a licença especial de ruído,
no âmbito das actividades ruidosas temporárias, passa a ser atribuída pela
câmara municipal; em matéria de fiscalização e de processamento e aplicação de
coimas os municípios passam a ter um papel mais relevante, nomeadamente em
matéria de ruído de vizinhança.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Os artigos 9.o, 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, 26.o e 27.o do Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.o - Actividades ruidosas temporárias
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
2 — O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado
durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença
especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara
municipal.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
4 — A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente
justificados, pela câmara municipal, e deve mencionar, obrigatoriamente, o
seguinte:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
6 — No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização
corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode,
por despacho fundamentado do Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Habitação, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no
número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente
licença especial de ruído.
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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9— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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10—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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11—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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12 — A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do
presidente da câmara, depois de lavrado, e devidamente comunicado, auto da
ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer
interessado ou reclamante.
Artigo 17.o - Tráfego aéreo
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
2 — Em situações de reconhecido interesse público, por portaria dos Ministros
das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, a proibição constante do número anterior pode não ser
aplicável a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um
sistema de monitorização do ruído.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 19.o - Entidades fiscalizadoras
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma
incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado
ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do
ambiente e do ordenamento do território e aos municípios, sem prejuízo dos
poderes das autoridades policiais.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 20.o - Formação, apoio técnico e financeiro
1 — Incumbe ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,
através do Instituto do Ambiente, promover, em colaboração com as entidades
referidas no artigo anterior, a formação de recursos humanos.
2 — Cabe ao Instituto do Ambiente centralizar informação relativa a ruído
ambiente no exterior e prestar apoio técnico, incluindo a elaboração de
directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de
monitorização e mapas de ruído.
3 — Os mapas de ruído, conforme definição da alínea d) do n.o 3 do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, são custeados, em partes iguais,
pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e pelas
câmaras municipais, que, em conjunto, definem previamente custos de elaboração
dos mesmos.
4 —(Anterior n.o 3.)
5 — O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
comparticipará na aquisição, a efectuar pelas câmaras municipais, do equipamento
necessário ao cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído.
6 — A comparticipação na aquisição de equipamentos prevista no número anterior
será efectivada através de protocolo assinado entre câmara municipal e o
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 —(Anterior n.o 4.)
Artigo 22.o - Sanções
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de E 499 a E 2494, quando
praticadas por pessoas singulares, e de E 1247 a E 24 940, quando praticadas por
pessoas colectivas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2 — Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre E 1247 e E
3741, quando praticadas por pessoas singulares, e entre E 2494 e E 4488, quando
praticadas por pessoas colectivas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 24.o - Processamento e aplicação de coimas
1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e
sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade
ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do
território e dos municípios.
2 — É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação
das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a câmara
municipal competente em razão do território, que, para o efeito, é informada da
ocorrência pelas autoridades
policiais da área.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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5 — Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e
do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação
das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.o 1 do
artigo 19.o, bem como das contra-ordenações previstas no n.o 2, alínea a), do
artigo 22.o.
Artigo 26.o - Caução
Por decisão conjunta do membro do Governo competente em razão da matéria e do
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser determinada
a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com
carácter temporário ou permanente, actividades potencialmente ruidosas, a qual
pode ser devolvida caso não surjam, em prazo e condições a definir, reclamações
por incomodidade
imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Artigo 27.o - Medidas cautelares
1 — O presidente da câmara municipal, o inspector-geral do ambiente e o director
regional do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito das respectivas
competências, podem ordenar fundamentadamente as medidas imprescindíveis para
evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública,
neste caso ouvido o director regional de saúde, em consequência de actividades
que presumivelmente
violem o disposto no presente diploma.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 2.o
- O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002.
—José Manuel Durão Barroso
— Luís Francisco Valente de Oliveira
— Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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