Capítulo VI - Propried. Horizontal - Constituição



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Secção II - Constituição

Artigo 1417.° - Princípio Geral

Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo

Artigo 1419.° - Modificação do Título

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Secção II - Constituição


Artigo
1417.° - Princípio Geral

1 - 
A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio
jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em
acção de divisão de coisa comum ou em processo de
inventário.


 



2 - 
A constituição da propriedade horizontal por decisão
judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte,
desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo
artigo 1415.°.

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Artigo
1418.° - Conteúdo
do título constitutivo


1-
No título constitutivo serão especificadas as partes do
edifício correspondentes às várias fracções, por forma
que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado
o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou
permilagem, do valor total do prédio.


 


2-
Além das especificações constantes do número anterior, o
título constitutivo pode ainda conter, designadamente:



a) Menção
do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;


b)
Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e
conservação, quer das partes comuns, quer das fracções
autónomas;


c) Previsão
do compromisso arbitral para a resolução dos litígios
emergentes da relação de condomínio.




3-
A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não
coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o
que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública
competente determinam a nulidade do título constitutivo.


 


* Redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro

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Artigo
1419.° - Modificação do Título


1-
* Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o
título constitutivo da propriedade horizontal pode ser
modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo
acordo de todos os condóminos;


 



2-
* O administrador, em representação do condomínio, pode
outorgar a escritura pública a que se refere o número
anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos
os condóminos.


 


3- A
inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a
nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a
requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do
artigo 1416.°


 


* Redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro


V. art.º 1.º, n.º 1
(Deliberações da assembleia de condóminos) do Decreto-Lei
n.º 268/94 de 25.10

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