Capítulo VI - Propried. Horizontal - Disposições Gerais
Índice
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 1414.º - Princípio Geral
Artigo 1415.º - Objecto
Artigo 1416.° - Falta de requisitos legais
 
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 1414.º - Princípio Geral
As
fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem
unidades independentes, podem pertencer a
proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
A
fonte das disposições do Código Civil Português sobre a
propriedade horizontal é o Decreto-Lei n.° 47.344 de 25/11/66.
 
Artigo 1415.º - Objecto
Só podem ser
objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas
que, além de constituírem unidades independentes, sejam
distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma
parte comum do prédio ou para a via pública.
V. art.º 76
do Cód. do Notariado.
 
Artigo 1416.° - Falta de requisitos legais
1 - A
falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do
título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição
do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a
cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do
artigo 1418.° ou, na falta de fixação, da quota
correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2 - Têm
legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos,
e também o Ministério Público sobre participação da
entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização
das construções.
 
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