Capítulo VI - Propried. Horizontal - Disposições Gerais



Índice


Secção I - Disposições Gerais

Artigo 1414.º - Princípio Geral

Artigo 1415.º - Objecto

Artigo 1416.° - Falta de requisitos legais

Índice


Secção I - Disposições Gerais


Artigo 1414.º - Princípio Geral


As
fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem
unidades independentes, podem pertencer a
proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.


 


A
fonte das disposições do Código Civil Português sobre a
propriedade horizontal é o Decreto-Lei n.° 47.344 de 25/11/66.

Índice


Artigo 1415.º - Objecto


Só podem ser
objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas
que, além de constituírem unidades independentes, sejam
distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma
parte comum do prédio ou para a via pública.


V. art.º 76
do Cód. do Notariado.

Índice

Artigo 1416.° - Falta de requisitos legais

1 -  A
falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do
título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição
do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a
cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do
artigo 1418.° ou, na falta de fixação, da quota
correspondente ao valor relativo da sua fracção.


2 - Têm
legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos,
e também o Ministério Público sobre participação da
entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização
das construções.

Índice