Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio



Índice


Artigo 1.º
- Deliberações da
assembleia de condóminos

Artigo 2.°
- Documentos e
notificações relativos ao condomínio

Artigo 3.°
- Informação

Artigo 4.º
- Fundo comum de
reserva

Artigo 5.°
- Actualização do
seguro

Artigo 6.°
- Dívidas por
encargos de condomínio

Artigo 7.°
- Falta ou
impedimento do administrador

Artigo 8.°
- Publicitação das
regras de segurança

Artigo 9.°
- Dever de informação
a terceiros

Artigo 10.°
- Obrigação de
constituição propriedade horizontal e licença de utilização

Artigo 11.°
- Obras

Artigo 12.°
- Direito transitório

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Artigo 1.º -
Deliberações da assembleia de condóminos


1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por
quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam
participado.



2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como
para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.



3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta,
quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.


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Artigo 2.º -
Documentos e notificações relativos ao condomínio


1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos
utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do
projecto aprovado pela entidade pública competente.



2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações
dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.


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Artigo 3.° -
Informação


Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos
deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório,
desempenhe as funções deste.


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Artigo
4.° - Fundo comum de reserva


1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.



2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10%
da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.



3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia
de condóminos a respectiva administração.


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Artigo 5.° -
Actualização do seguro


1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.



2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.



3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro
de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.


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Artigo
6.° - Dívidas por encargos de condomínio


1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo
condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido,
a sua quota-parte.




2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número
anterior.


 


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Artigo
7.º - Falta ou impedimento do
administrador


1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo
1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal
pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;



2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se
refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.



3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo
1416.°



*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro


V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10


 


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Artigo
8.° - Publicitação das regras de
segurança


O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou
conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.


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Artigo
9.° - Dever de informação a terceiros


O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do
regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.


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Artigo
10.º - Obrigação de
constituição propriedade horizontal e licença de utilização


Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à
constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.


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Artigo
11.° - Obras


Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a
notificação do administrador do condomínio.


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Artigo
12.° - Direito transitório


Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente
diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°


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