Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
Índice
Artigo 1.º
- Deliberações da
assembleia de condóminos
Artigo 2.°
- Documentos e
notificações relativos ao condomínio
Artigo 3.°
- Informação
Artigo 4.º
- Fundo comum de
reserva
Artigo 5.°
- Actualização do
seguro
Artigo 6.°
- Dívidas por
encargos de condomínio
Artigo 7.°
- Falta ou
impedimento do administrador
Artigo 8.°
- Publicitação das
regras de segurança
Artigo 9.°
- Dever de informação
a terceiros
Artigo 10.°
- Obrigação de
constituição propriedade horizontal e licença de utilização
Artigo 11.°
- Obras
Artigo 12.°
- Direito transitório
 
Artigo 1.º -
Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por
quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam
participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como
para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta,
quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
 
Artigo 2.º -
Documentos e notificações relativos ao condomínio
1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos
utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do
projecto aprovado pela entidade pública competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações
dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
 
Artigo 3.° -
Informação
Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos
deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório,
desempenhe as funções deste.
 
Artigo
4.° - Fundo comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10%
da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia
de condóminos a respectiva administração.
 
Artigo 5.° -
Actualização do seguro
1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro
de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
 
Artigo
6.° - Dívidas por encargos de condomínio
1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo
condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido,
a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número
anterior.
 
Artigo
7.º - Falta ou impedimento do
administrador
1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo
1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal
pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;
2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se
refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo
1416.°
*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro
V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
 
Artigo
8.° - Publicitação das regras de
segurança
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou
conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.
 
Artigo
9.° - Dever de informação a terceiros
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do
regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
 
Artigo
10.º - Obrigação de
constituição propriedade horizontal e licença de utilização
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à
constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.
 
Artigo
11.° - Obras
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a
notificação do administrador do condomínio.
 
Artigo
12.° - Direito transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente
diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°
 
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