 |
| Pesquisa alfabética: |
|
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
W
X
Y
Z
# |
 |
| a |
 |
Acção de Posse
Acção judicial facultada ao legítimo possuidor, perturbado, visando a prevenção, manutenção ou restituição da posse da coisa (art.º 1276º e segs. do Código Civil, art.º 1033º e segs. CPC). Posse judicial avulsa: acção judicial facultada por quem for detentor de um título translativo de propriedade (por ex.: escritura de compra e venda) reclamando a entrega da coisa que nunca estivera em seu poder (art.º 1044º CPC).
Fonte:
|
 |
Acção de Reinvidicação
É o meio judicial pelo qual o proprietário de um determinado bem, possui faculdade de exigir de qualquer possuidor ou detentor ilegítimo do reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa, objecto desse direito (art.º 1311º do Código Civil, ver reocupação de prédio).
Fonte:
|
 |
Acórdão
É toda e qualquer deliberação do tribunal colectivo, ou seja constituido por todos os juízes, quer de 1.ª instância, quer nas Relações ou no Supremo Tribunal de Juistiça.
Fonte:
|
 |
Acta
Peça em que se descreve e regista o que se passa em qualquer sessão.
Fonte:
|
 |
Administrador do Condomínio
É a pessoa, singular ou colectiva, que tem como função administrar a propriedade horizontal no que respeita às partes comuns dos prédios.
Normalmente é eleito e exonerado, pela assembleia de condóminos, cuja deliberação será efectuada por maioria de votos representativos, do valor total do prédio. O administrador poderá, caso seja necessário ser nomeado pelo tribunal, sendo requerido por um condómino, caso a assembleia não o eleja.
Fonte:
|
 |
Alienação de Bens Alheios
Torna-se nula quando o alienante carecer de legitimidade para efectuar o respectivo negócio.
A nulidade da venda aplica-se apenas nas relações entre o alienante e o adquirente. A venda não terá qualquer valor, face ao verdadeiro proprietário, tornando-se ineficaz (art.º 892º do Código Civil, referente à venda de bens alheios).
Fonte:
|
 |
Amortização de Empréstimo
É o pagamento gradual ou na totalidade de determinado capital em dívida.
Fonte:
|
 |
Apólice de Seguro
Documento que titula o contrato celebrado, entre o segurado e a seguradora de onde constam as respectivas condições gerais e particulares acordadas.
Fonte:
|
 |
Arrendamento
Contrato pelo qual o arrendatário (o não proprietário), vincula um contrato de arrendamento com o usufruário (proprietário), sendo este último obrigado a proporcionar ao arrendatário, o gozo de um bem imóvel temporariamente, mediante uma retribuição, intitulada, renda.
Fonte:
|
 |
Arrendatário
Pessoa ou entidade que celebra um contrato de arrendamento e que, no âmbito desse contrato, tem o direito de utilizar, por um determinado período, uma habitação que é propriedade de um terceiro, normalmente o senhorio. Como contrapartida, o arrendatário, também designado de inquilino, fica obrigado a pagar ao senhorio uma renda mensal, num valor a acordar.
Fonte:
|
 |
Assembleia de Condóminos
A assembleia de condóminos é composta por todos os co-proprietários do imóvel. As funções da assembleia de condóminos são as seguintes:
- decidir sobre as questões de fundo relativas a compropriedade;
- aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
- fiscalizar, em geral, a actuação do administrador.
Fonte:
|
 |
Assembleia Geral
Órgão deliberativo máximo.
Fonte:
|
 |
Assentos
É uma fonte de direito ao lado da lei. Trata-se de acórdãos de carácter especial, na medida em que são obtidos por votação de todos os juízes do STJ, destinando-se a uniformizar correntes jurisprudenciais (ou seja decisões judiciais contraditórias) opostas num ou noutro sentido, de vez.
Fonte:
|
 |
Aval
É uma declaração escrita, num título de crédito, em que uma pessoa (o avalista) garante, por um dos subscritores que expressa, ou implicitamente, se indica (avalizado), o pagamento total ou parcial da obrigação pecuniária incorporada no mesmo título de crédito. O avalista pode ser um terceiro ou um signatário do título.
Fonte:
|
 |
Aviso
É um texto que pretende alertar os potenciais interessados para determinadas situações, podendo ser ou não um conjunto de regras. podem ser emitidos pelos ministérios, direcções-gerais e institutos. Não precisam de ser promulgados pelo Presidente da Reoública.
Este diploma está publicado no Diário da República.
Fonte:
|
 |
|
|