8-3-2010 19:29 | #1 |
Dynamic_man
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:8 Março de 2010 |
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Ordem de trabalhos |
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Neste momento estou a administrar o meu prédio o que não tem sido nada fácil devido aos grandes atritos existentes entre vários vizinhos.
Na ultima assembleia de condomínios um dos condóminos pediu para que a ordem de trabalhos fosse alterada porque queria começar a falar sobre um assuntos que estavam no ultimo tópico, eu como administrador recusei argumentando que a "ordem de trabalho" não pode ser alterada na própria reunião porque já tinha sido enviado em convocatória a ordem que seria discutida na reunião, o Senhor exigiu que fosse a votação mas como eu acho que possivelmente isso seria contra a leis não aceitei e disse q teria-a-mos que seguir a ordem definida. Devido à minha recusa o condómino retirou-se da assembleia ameaçando que iria impugnar esta sessão.
Será que alguém me pode indicar algum decreto de lei (português) em que indique que a ordem de trabalhos não pode ser alterada a meio da assembleia?
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8-3-2010 19:41 | #2 |
OraBolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:25598 |
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Re: Ordem de trabalhos |
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| Citação(Dynamic_man): |
Neste momento estou a administrar o meu prédio o que não tem sido nada fácil devido aos grandes atritos existentes entre vários vizinhos.
Na ultima assembleia de condomínios um dos condóminos pediu para que a ordem de trabalhos fosse alterada porque queria começar a falar sobre um assuntos que estavam no ultimo tópico, eu como administrador recusei argumentando que a "ordem de trabalho" não pode ser alterada na própria reunião porque já tinha sido enviado em convocatória a ordem que seria discutida na reunião, o Senhor exigiu que fosse a votação mas como eu acho que possivelmente isso seria contra a leis não aceitei e disse q teria-a-mos que seguir a ordem definida. Devido à minha recusa o condómino retirou-se da assembleia ameaçando que iria impugnar esta sessão.
Será que alguém me pode indicar algum decreto de lei (português) em que indique que a ordem de trabalhos não pode ser alterada a meio da assembleia?
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A assembleia é soberana e não o administrador. A assembleia tem plena legitimidade para alterar a ordem de trabalhos. |
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Provérbio chinês: "Se vires um pobre com fome não lhe dês o peixe. Ensina-o a pescar" |
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8-3-2010 22:29 | #3 |
D.Quixote
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:1 Outubro de 2009 |
| Local: rua do Porto Velho |
| Posts:4178 |
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Re: Ordem de trabalhos |
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| Citação(OraBolas): |
| Citação(Dynamic_man): |
Neste momento estou a administrar o meu prédio o que não tem sido nada fácil devido aos grandes atritos existentes entre vários vizinhos.
Na ultima assembleia de condomínios um dos condóminos pediu para que a ordem de trabalhos fosse alterada porque queria começar a falar sobre um assuntos que estavam no ultimo tópico, eu como administrador recusei argumentando que a "ordem de trabalho" não pode ser alterada na própria reunião porque já tinha sido enviado em convocatória a ordem que seria discutida na reunião, o Senhor exigiu que fosse a votação mas como eu acho que possivelmente isso seria contra a leis não aceitei e disse q teria-a-mos que seguir a ordem definida. Devido à minha recusa o condómino retirou-se da assembleia ameaçando que iria impugnar esta sessão.
Será que alguém me pode indicar algum decreto de lei (português) em que indique que a ordem de trabalhos não pode ser alterada a meio da assembleia?
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A assembleia é soberana e não o administrador. A assembleia tem plena legitimidade para alterar a ordem de trabalhos.
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Boa noite Ilustre Mestre, estava a ficar preocupado com a ausência prolongada?.
A assembleia é soberana?
O facto de a assembleia ser o órgão deliberativo e (directivo) por excelência, como representante formal da vontade dos condóminos, não sgnifica que seja SOBERANA, já que as suas deliberações não podem ser contrárias ao direito vigente.
Está consagrado nos artigos 1431º, 1432º, e 1436º que é ao administrador que cabe efectuar a ordem de trabalhos, aos condóminos discordantes caberá promover uma assembleia com o que está fixado no artigo 1438º(Recurso dos actos do administrador.
E isto tudo devido a não criar uma anarquia que seria que os condóminos em plena assembleia alterarem a ordem de trabalho (cada coisa num seu lugar). |
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8-3-2010 22:45 | #4 |
OraBolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
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Re: Ordem de trabalhos |
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| Citação(D.Quixote): |
| Citação(OraBolas): |
| Citação(Dynamic_man): |
Neste momento estou a administrar o meu prédio o que não tem sido nada fácil devido aos grandes atritos existentes entre vários vizinhos.
Na ultima assembleia de condomínios um dos condóminos pediu para que a ordem de trabalhos fosse alterada porque queria começar a falar sobre um assuntos que estavam no ultimo tópico, eu como administrador recusei argumentando que a "ordem de trabalho" não pode ser alterada na própria reunião porque já tinha sido enviado em convocatória a ordem que seria discutida na reunião, o Senhor exigiu que fosse a votação mas como eu acho que possivelmente isso seria contra a leis não aceitei e disse q teria-a-mos que seguir a ordem definida. Devido à minha recusa o condómino retirou-se da assembleia ameaçando que iria impugnar esta sessão.
Será que alguém me pode indicar algum decreto de lei (português) em que indique que a ordem de trabalhos não pode ser alterada a meio da assembleia?
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A assembleia é soberana e não o administrador. A assembleia tem plena legitimidade para alterar a ordem de trabalhos.
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Boa noite Ilustre Mestre, estava a ficar preocupado com a ausência prolongada?.
A assembleia é soberana?
O facto de a assembleia ser o órgão deliberativo e (directivo) por excelência, como representante formal da vontade dos condóminos, não sgnifica que seja SOBERANA, já que as suas deliberações não podem ser contrárias ao direito vigente.
Está consagrado nos artigos 1431º, 1432º, e 1436º que é ao administrador que cabe efectuar a ordem de trabalhos, aos condóminos discordantes caberá promover uma assembleia com o que está fixado no artigo 1438º(Recurso dos actos do administrador.
E isto tudo devido a não criar uma anarquia que seria que os condóminos em plena assembleia alterarem a ordem de trabalho (cada coisa num seu lugar).
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Reitero o que disse. A assembleia é soberana. No caso em apreço não se trata de introduzir novos pontos que não estavam previstos pois aí haveria eventualmente uma violação da lei a não ser que todos os condóminos estivessem presentes. Mas tem toda a legitimidade para alterar a ordem de discussão dos mesmos.
Releia lá as Funções do Administrador. |
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9-3-2010 00:19 | #5 |
xpcasa
Membro Activo
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| Registo:20 Janeiro de 2008 |
| Local: Por trás do Sol posto. |
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Re: Ordem de trabalhos |
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Diria que :
Podem acrescentar se :
Salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados e dado o seu assentimento para que a assembleia de condóminos se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto, suprindo assim o vício procedimental da irregularidade da convocação. |
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9-3-2010 01:17 | #6 |
OraBolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
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Re: Ordem de trabalhos |
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| Citação(xpcasa): |
Diria que :
Podem acrescentar se :
Salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados e dado o seu assentimento para que a assembleia de condóminos se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto, suprindo assim o vício procedimental da irregularidade da convocação.
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Isso é aplicável a assuntos que não estivessem na OT inicial.
Mas não é essa a situação em discussão. |
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9-3-2010 12:33 | #7 |
D.Quixote
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:1 Outubro de 2009 |
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Re: Ordem de trabalhos |
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A convocatória deve conter o lugar, o dia e hora da reunião bem como a ordem do dia;
A inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a convocação da assembleia, nos termos do artigo 1431º é ao administrador que compete a sua convocação
Como aliás nos desmostra o artigo 1436º alínea a).
Se a referida reunião foi o administrador que a convocou, e não houve qualquer condómino que constetou a convocação e os seus pontos da ordem do dia ou fazendo íncluir nela outro qualquer ponto antes da assembleia, não é lícito, em plena assembleia alterar qualquer ponto da ordem de trabalho, poderá antes da ordem do dia, propor sugestões para se debater carecendo de uma maioria de 2/3 para tal acontecer. |
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9-3-2010 13:12 | #8 |
xpcasa
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Re: Ordem de trabalhos |
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Só respondi porque vi isto :
"No caso em apreço não se trata de introduzir novos pontos que não estavam previstos pois aí haveria eventualmente uma violação da lei a não ser que todos os condóminos estivessem presentes."
E quanto à ordem de trabalhos ser alterada a ordem ... só se estivessem todos presentes e todos por unanimidade assim o queiram .
Era bonito ... por exemplo numa assembleia ordinaria , um condómino ( feito com o administrador) começar logo pela eleição da Administração , sem primeiro aprovar as contas anteriores ... logo , temos de prever tudo ... gato escladado tem medo da água ! |
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