| Membros Online |
| + 118 utilizadores (117 visitantes e 1 membros) |
| + 1 Curioso(s) |
 |
|
 |
|
|
 |
Fórum do Portal |
 |
Fórum do Portal > Portugal - Geral
Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
|
|
Página 1 de 3: 1 2 3 > >> |
 |
7-2-2010 20:00 | #1 |
Matt
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:22 Setembro de 2004 |
|
| Posts:31 |
 |
 |
|
Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
Boa noite a todos,
Conforme já amplamente referido o FCR é um fundo criado para financiar reparações nas partes comuns, correspondendo a comparticipação anual para este fundo a um mínimo de 10% das despesas gerais do condomínio. Este montante anual é dividido pelas diversas fracções em função das suas permilagens.
A questão que gostaria de ver esclarecida é a seguinte:
- Qual o procedimento a tomar quando este fundo for mobilizado para reparar equipamentos que não são de usufruto de todas as fracções?
Ou seja: se num condomínio existirem fracções com acessos independentes (lojas, garagens,..., sem arrecadações no prédio,etc.) que não utilizam a entrada principal do prédio, escadas, elevadores,... e o fundo for mobilizado para reparar estes equipamentos como se salvaguarda os interesses destas fracções?
É recomendável em situações como esta existirem duas contas de FCR (fracções com acessos independentes e fracções com utilização das escadas) e mobilizar estas contas - considerando as permilagens - em função dos equipamentos a reparar (ex: Pintura das paredes exteriores ->ambas as contas; Elevadores -> conta correspondente às fracções com utilização das escadas) ?
Agradeço desde já as vossas opiniões. |
 |
| __________________ |
| Luis |
 |
|
|
 |
7-2-2010 21:24 | #2 |
OraBolas
Membro Premium
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:25577 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
1) Quem tem competência para gerir o FCR é unica e exclusivamente a assembleia.
2) Podem, por exemplo, pegar no actual FCR e distribui-lo pelas várias contas possíveis como sugere por forma a que não haja prejudicados.
3) Podem, ainda, criar contas FCR por condómino o que obriga o administrador a ter formação de banqueiro. |
 |
| __________________ |
!OºO!OºO!
Provérbio chinês: "Se vires um pobre com fome não lhe dês o peixe. Ensina-o a pescar" |
 |
|
|
 |
7-2-2010 21:29 | #3 |
Harvard
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Curioso |
| Registo:18 Maio de 2004 |
|
| Posts:2709 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
| Citação(Matt): |
Boa noite a todos,
Conforme já amplamente referido o FCR é um fundo criado para financiar reparações nas partes comuns, correspondendo a comparticipação anual para este fundo a um mínimo de 10% das despesas gerais do condomínio. Este montante anual é dividido pelas diversas fracções em função das suas permilagens.
A questão que gostaria de ver esclarecida é a seguinte:
- Qual o procedimento a tomar quando este fundo for mobilizado para reparar equipamentos que não são de usufruto de todas as fracções?
Ou seja: se num condomínio existirem fracções com acessos independentes (lojas, garagens,..., sem arrecadações no prédio,etc.) que não utilizam a entrada principal do prédio, escadas, elevadores,... e o fundo for mobilizado para reparar estes equipamentos como se salvaguarda os interesses destas fracções?
É recomendável em situações como esta existirem duas contas de FCR (fracções com acessos independentes e fracções com utilização das escadas) e mobilizar estas contas - considerando as permilagens - em função dos equipamentos a reparar (ex: Pintura das paredes exteriores ->ambas as contas; Elevadores -> conta correspondente às fracções com utilização das escadas) ?
Agradeço desde já as vossas opiniões.
|
É muito simples:
Como diz o Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro no seu Artigo 4.°
n° 2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Ora, como esta poupança denominada FCR é constituída por um conjunto de condomínios individualmente, poupanças essas calculadas a partir da quota-parte das partes comuns que cada condómino possui no condomínio, portanto nominativas.
Quando trabalhos existirem no condomínio e que somente alguns condóminos estejam implicados, estes comparticipam com a quota-parte da poupança constituída por eles.
1-Se um condómino lá tiver 100€ e a sua quota-parte nos trabalhos respeitante a sua permilagem for de 120€, terá de juntar mais 20€ para saldar a quota.
2-Se um outro lá tiver 80€ e a sua quota-parte for de 70€, saldara a sua quota com a sua poupança e ainda lhe restara 10€ na conta denominada FCR.
Existe um Excel aqui no fórum denominado Excel 2 muito transparente, na linha directa da lei, preservando os condóminos de muitas surpresas.
|
 |
 |
|
|
 |
7-2-2010 22:59 | #4 |
Matt
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:22 Setembro de 2004 |
|
| Posts:31 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
Obrigado pelas vossas informações.
Harvard: onde é que posso encontrar esse 'Excel 2'? Procurei em 'Utilidades/Ficheiros Úteis' mas não encontrei... |
 |
| __________________ |
| Luis |
 |
|
|
 |
7-2-2010 23:17 | #5 |
OraBolas
Membro Premium
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:25577 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
| Citação(Matt): |
Obrigado pelas vossas informações.
Harvard: onde é que posso encontrar esse 'Excel 2'? Procurei em 'Utilidades/Ficheiros Úteis' mas não encontrei...
|
O Excel2 é exactamente aquele que não deve usar para o Cálculo do FCR pois dá valores errados.
Mas o que se está a discutir não é o cálculo do FCR mas sim a sua utilização e como distribui-lo. O que são coisas completamente diferentes. |
 |
| __________________ |
!OºO!OºO!
Provérbio chinês: "Se vires um pobre com fome não lhe dês o peixe. Ensina-o a pescar" |
 |
|
|
 |
8-2-2010 08:21 | #6 |
Harvard
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Curioso |
| Registo:18 Maio de 2004 |
|
| Posts:2709 |
 |
 |
|
|
 |
8-2-2010 08:26 | #7 |
Harvard
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Curioso |
| Registo:18 Maio de 2004 |
|
| Posts:2709 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
| Citação(OraBolas): |
1) Quem tem competência para gerir o FCR é unica e exclusivamente a assembleia.
2) Podem, por exemplo, pegar no actual FCR e distribui-lo pelas várias contas possíveis como sugere por forma a que não haja prejudicados.
3) Podem, ainda, criar contas FCR por condómino o que obriga o administrador a ter formação de banqueiro.
|
| Citação(OraBolas): |
O Excel2 é exactamente aquele que não deve usar para o Cálculo do FCR pois dá valores errados.
Mas o que se está a discutir não é o cálculo do FCR mas sim a sua utilização e como distribui-lo. O que são coisas completamente diferentes.
|
Caro Orabolas ,
Pois, já que me está a chamar mentiroso sem nunca ter provado a verdadeira utilidade da sua maneira de cálculo, cá vamos então ao fundo da questão.
Dá valores errados, porquê?
Como muito bem expliquei a Poupança denominada FCR é individual! É ou não é?
O ponto 1 e o ponto 2 no meu precedente post é verdade, ou não é?
Então explique por que razão é dito que a poupança FCR é do condomínio?!
O Excel 1 permite afogar o peixe...
Quando se diz que os 10% é calculado sobre o orçamento geral, e alei diz “Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.”o que é que podemos chamar a isto?????
Porém, se empresta a noção de geral para amalgamar com o “é do condomínio”, uma poupança constituída individualmente pelos condóminos, em 10% da sua quota-parte, parece mais um escroque mental que o ser na realidade do condomínio.
A assembleia decidir, como também pode não decidir nada. Dizer somente que a assembleia decide, é fazer crer aos menos conhecedores condóminos que é imperativo, “é o que eu digo, a assembleia dirá o mesmo” quando na realidade a assembleia não se pode sobrepor a lei, a obrigar um condómino a poupar mais que o estipulado na lei.
Na realidade nem na sua aplicação decide, e porquê? Porque se eu quiser deixar a minha poupança no FCR e saldar a minha quota por outro meio, qual é a legitimidade da assembleia para me proibir?
...
|
 |
 |
|
|
 |
8-2-2010 10:22 | #8 |
OraBolas
Membro Premium
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:25577 |
 |
 |
|
Re: Utilização do Fundo Comum de Reserva |
 |
Dá valores errados, porquê?
Outra vez?
Nesse tópico já expliquei que, se no fim do ano, houver uma obra de manutenção igual ao FCR verifica-se que houve quem pagasse mais e as lojas pagaram menos. Quer melhor prova? Você é que nunca respondeu a esta questão de equidade.
Como muito bem expliquei a Poupança denominada FCR é individual! É ou não é?
Não é e basta ler o DL que você tanto invoca.
Relembremos pela 1000ª vez:
Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
...
Leia bem: 'em CADA CONDOMÍNIO', isto é, o FCR é afecto ao CONDOMÍNIO embora com as contribuições (óbvias) dos condóminos.
Então explique por que razão é dito que a poupança FCR é do condomínio?!
Explicado acima.
O Excel 1 permite afogar o peixe...
No dia em que um peixe morrer afogado só se o liquido não for agua.
Quando se diz que os 10% é calculado sobre o orçamento geral, e alei diz “Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.”o que é que podemos chamar a isto?????
Eis um acórdão.
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1028/2004-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 27-05-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
(…) I - As fracções DT, DU, DV e DX são escritórios, que representam 205/1000 de permilagem, e têm acessos independentes das fracções habitacionais, dado que o acesso aos mesmos se faz através de 2 átrios cobertos; (…)
(…) Como se referiu acima, está em causa na presente apelação saber se a ré, enquanto condómina titular das fracções “DT”, “DU”, “DV” e “DX” do prédio dos autos, está obrigada a contribuir para as despesas de conservação e de fruição dos ascensores, lanços de escada e serviços do porteiro. (…)
(…) VIII - Conclui-se que a douta sentença recorrida, ao decidir que as fracções DT, DU, DV e DX são responsáveis pelo pagamento das despesas de fruição das partes comuns referidas na alínea CP) da matéria de facto provada, violou o disposto no art. 1424° nos 3 e 4 do Cód. Civil. (…)
(…) XI - As fracções em causa apenas são responsáveis pelo pagamento da percentagem de 10% da prestação aprovada para os restantes condóminos, para constituição do fundo comum de reserva para custear despesas de conservação do edifício, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 268/94, de 25-10. (…)
Porém, se empresta a noção de geral para amalgamar com o “é do condomínio”, uma poupança constituída individualmente pelos condóminos, em 10% da sua quota-parte, parece mais um escroque mental que o ser na realidade do condomínio.
Curiosamente o Estado também faz assim as poupanças. Cobra aos cidadãos os vários impostos e chama-lhes dele. Vá lá reclamar que quando pagou o IRS não era para financiar o TGV.
A assembleia decidir, como também pode não decidir nada. Dizer somente que a assembleia decide, é fazer crer aos menos conhecedores condóminos que é imperativo, “é o que eu digo, a assembleia dirá o mesmo” quando na realidade a assembleia não se pode sobrepor a lei, a obrigar um condómino a poupar mais que o estipulado na lei.
Mas você quando evoca o DL só lê o que lhe interessa e sustenta a sua teoria ou lê mesmo tudo?
Na realidade nem na sua aplicação decide, e porquê? Porque se eu quiser deixar a minha poupança no FCR e saldar a minha quota por outro meio, qual é a legitimidade da assembleia para me proibir?
Faça isso também com o IRS. Em vez de o saldar entregue-lhes o automóvel de 1990 para pagamento por conta para ver se o fisco aceita.
|
 |
| __________________ |
!OºO!OºO!
Provérbio chinês: "Se vires um pobre com fome não lhe dês o peixe. Ensina-o a pescar" |
 |
|
|
 |
|
 |
|
|
Página 1 de 3: 1 2 3 > >> |
 |
|
|
|
|
 |
|